Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF3 · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REDIRECIONAMENTO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. SÓCIOS COM PODERES DE ADMINISTRAÇÃO À ÉPOCA DA DISSOLUÇÃO. TEMA 981 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pela União contra decisão que, em execução fiscal, indeferiu a inclusão de sócios no polo passivo. A Quarta Turma negou provimento ao recurso porque os sócios ingressaram na sociedade após a ocorrência do fato gerador. A Vice-Presidência devolveu os autos, nos termos do artigo 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil, para juízo de retratação em razão do julgamento do Tema 981 pelo Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o redirecionamento da execução fiscal por dissolução irregular pode alcançar sócios que detinham poderes de administração na data em que configurada a dissolução irregular, ainda que tenham ingressado na sociedade após a ocorrência do fato gerador do crédito tributário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A certidão do Oficial de Justiça lavrada em 22/10/2014 registra que a empresa executada não foi localizada em seu endereço fiscal, circunstância que caracteriza a presunção de dissolução irregular. 4. A ficha cadastral arquivada perante a Junta Comercial do Estado de São Paulo demonstra que os sócios ingressaram na sociedade em 07/04/2008 e detinham poderes de administração. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 981, firmou entendimento de que o redirecionamento da execução fiscal, fundado na dissolução irregular ou em sua presunção, alcança o sócio ou terceiro não sócio que detinha poderes de administração quando configurada ou presumida a dissolução, ainda que não exercesse gerência na data do fato gerador. 6. Os sócios que possuíam poderes de administração à época da dissolução irregular respondem pelo crédito tributário, nos termos do artigo 135, inciso III, do Código Tributário Nacional. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Juízo de retratação positivo. Recurso provido. Tese de julgamento: “1. O redirecionamento da execução fiscal fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica alcança o sócio com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução. 2. A responsabilidade do sócio administrador independe de ele exercer poderes de gerência na data da ocorrência do fato gerador do tributo inadimplido. 3. A não localização da empresa no endereço fiscal autoriza a presunção de dissolução irregular.” Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigo 1.040, inciso II; Código Tributário Nacional, artigo 135, inciso III. Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, Tema 981, recursos repetitivos.
por maioria, decidiu exercer o juízo de retratação para dar provimento ao recurso interposto pela União
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4ª Turma · TRF3 · presidente: Marcelo Mesquita Saraiva
Composição: Marcelo Mesquita Saraiva (presidente); André Nabarrete Neto; Leila Paiva Morrison; Monica Autran Machado Nobre; Wilson Zauhy Filho.
Secretaria: UNI2 - Subsecretaria Unificada de Turmas da 2.ª Seção (3ª, 4ª e 6ª Turmas)
RI TRF3 arts. 142-143: pedido de sustentação oral ou preferência por formulário eletrônico no portal (https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/SustentacaoOralEletronica) ou presencialmente até o início da sessão; por videoconferência (advogado de outra cidade) só pelo formulário, até as 15h do dia útil anterior. Cabe em apelação, MS originário, rescisória, reclamação, HC, agravo contra tutela de urgência etc.; não cabe em reexame necessário, embargos de declaração, agravo regimental/interno (salvo exceções), conflito de competência e incidentes de impedimento/suspeição. Em sessão eletrônica, havendo pedido de sustentação, o processo vai à sessão presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF3 · Todos os órgãos do TRF3
Gabinete do Desembargador Federal Wilson Zauhy
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.