Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. DEMORA NA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL. INTERNAÇÃO TERAPÊUTICA COMO MEDIDA CAUTELAR DIVERSA. INVIABILIDADE SEM LAUDO PERICIAL. ORDEM DENEGADA COM DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA PARA ANTECIPAÇÃO DA PERÍCIA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. I. CASO EM EXAME: 1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Rennan Batista de Araújo contra ato do Juízo da Vara Única Criminal da Comarca de Tianguá/CE, visando à revogação da prisão preventiva decretada em 28/05/2025, sob alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo, em razão da demora na realização de exame pericial no incidente de insanidade mental instaurado a requerimento da defesa. Sustenta-se que o paciente se encontra preso há mais de oito meses, que o exame foi designado para julho de 2026 e que a custódia cautelar afronta os princípios da razoável duração do processo e da homogeneidade, pleiteando-se a expedição de alvará de soltura ou, subsidiariamente, a substituição da prisão por internação terapêutica. Liminar indeferida. Parecer ministerial pelo conhecimento e denegação da ordem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a demora na realização do exame pericial no incidente de insanidade mental, com suspensão da ação penal, configura excesso de prazo apto a caracterizar constrangimento ilegal; (ii) estabelecer se é cabível a substituição da prisão preventiva por internação terapêutica, antes da conclusão do laudo pericial. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O reconhecimento de excesso de prazo na formação da culpa não decorre de critério meramente aritmético, devendo ser aferido à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, consideradas as peculiaridades do caso concreto, a complexidade da causa, a atuação das partes e a diligência do juízo. 4. A instauração do incidente de insanidade mental decorre de requerimento da própria defesa, tendo o Juízo determinado a suspensão do processo nos termos do art. 149, § 2º, do CPP, circunstância que afasta a configuração de mora imputável ao Estado. 5. A designação da perícia para julho de 2026 decorre de sobrecarga estrutural da PEFOCE, sendo alheia à atuação jurisdicional, inexistindo paralisação injustificada ou desídia do Poder Judiciário. 6. O Juízo de origem reavalia periodicamente a prisão preventiva, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP, e adota providências para conferir celeridade ao feito, inclusive com expedição de ofício ao órgão pericial solicitando antecipação do exame, o que evidencia controle judicial contínuo da necessidade da custódia. 7. A jurisprudência do STJ e desta Corte admite a manutenção da prisão preventiva durante a suspensão do processo por incidente de insanidade mental, quando ausente inércia estatal e demonstrada a regular tramitação do feito. 8. A internação provisória prevista no art. 319, VII, do CPP possui caráter excepcional e exige indícios consistentes de inimputabilidade ou semi-imputabilidade, além de demonstração concreta de adequação e necessidade da medida, não podendo ser decretada com base apenas em alegações ou documentos unilaterais. 9. A aferição da imputabilidade penal depende de exame pericial específico, ainda pendente de realização, inexistindo, no momento, base técnica idônea para substituir a prisão preventiva por internação terapêutica. 10. Informações oficiais indicam que o paciente recebe acompanhamento médico e multiprofissional na unidade prisional, com uso regular de medicação, afastando alegação de ausência de assistência à saúde. 11. A condição de réu preso e a suspensão da ação penal recomendam a adoção de providências para assegurar maior celeridade à realização da perícia, em observância ao princípio da razoável duração do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Ordem conhecida e denegada, com determinação de expedição de ofício para tentativa de antecipação da perícia. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 149, § 2º; 312; 316, parágrafo único; 319, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 196.111/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 20/05/2024, DJe 23/05/2024; STJ, AgRg no HC 912.994/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 23/10/2024, DJe 30/10/2024; STJ, AgRg no HC 956.239/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 26/02/2025, DJEN 05/03/2025; TJCE, HC 0623710-84.2025.8.06.0000, Rel. Des. Vanja Fontenele Pontes, 2ª Câmara Criminal, j. 21/05/2025; TJCE, HC 0630433-22.2025.8.06.0000, Rel. Des. Mário Parente Teófilo Neto, 1ª Câmara Criminal, j. 16/12/2025. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER DO PRESENTE HABEAS CORPUS, PARA DENEGAR-LHE A ORDEM, COM DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA TENTATIVA DE ANTECIPAÇÃO DA PERÍCIA, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator
Ordem conhecida e denegada, com determinação de expedição de ofício para tentativa de antecipação da perícia.
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4ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Silvia Soares de Sá Nóbrega
Composição: Silvia Soares de Sá Nóbrega (presidente); Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves; Francisco Jaime Medeiros Neto; Vanja Fontenele Pontes.
Secretaria: Secretária: Dra. Thais De Aparecida Da Silva Nobre
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Francisco Jaime Medeiros Neto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.