Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. REINCIDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. QUANTIDADE DA DROGA. CONSUMO PESSOAL. INAPLICABILIDADE DO TEMA 506 DO STF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. ORDEM DENEGADA. 1.A sentença penal condenatória, embora ainda não transitada em julgado, não torna automática a revogação da prisão preventiva, sendo possível sua manutenção nos termos do art. 312 do CPP, desde que fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, como no caso em tela. 2.A existência de reincidência penal formalmente reconhecida, associada à apreensão de substância entorpecente fracionada (14 papelotes de maconha) em local suspeito, constitui motivação idônea e específica para justificar a preservação da custódia como medida necessária à garantia da ordem pública. 3.A alegação de que a quantidade de droga seria ínfima e, por isso, presumivelmente destinada ao consumo pessoal, não se sustenta diante de circunstâncias objetivas que afastam a aplicação da tese fixada no Tema 506 da Repercussão Geral do STF. 4.A via estreita do habeas corpus não comporta a reavaliação aprofundada de provas nem a reclassificação da conduta típica, sendo incabível sua utilização como sucedâneo recursal. 5.A jurisprudência consolidada do STJ admite a manutenção da prisão cautelar diante da reincidência, como mecanismo legítimo de contenção da reiteração criminosa e preservação da ordem pública. 6.Ordem denegada. ACÓRDÃO
ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, em conhecer e denegar a ordem impetrada
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2ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: Francisco Ronaldo Maciel Oliveira
Composição: Francisco Ronaldo Maciel Oliveira; Joseane de Jesus Corrêa Bezerra; José Luiz Oliveira de Almeida.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.