Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL Nº 05/2007. OFERTA DE 15 VAGAS PARA O CARGO DE PROFESSOR NÍVEL I. CANDIDATA APROVADA NA 100ª POSIÇÃO. FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. COMPROVAÇÃO DO SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS NO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. CONTRATAÇÃO DE PROFESSORES TEMPORÁRIOS. AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE E INTERESSE PÚBLICO. NÚMERO SUFICIENTE PARA ALCANÇAR A COLOCAÇÃO DO APELADA. PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL. APELANTE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA APELADA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS EM R$2.000,00. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11º DO CPC MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE JIQUIRIÇÁ, em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Jiquiriçá que, no bojo da AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, movida por MARISE PEREIRA DA SILVA, acolheu os pedidos da exordial para que o apelante nomeasse definitivamente a autora para o cargo de Professora Nível I, para o qual foi aprovada em 100° lugar (cadastro reserva) no concurso público convocado pelo Edital n. 05/2007 (Id. 28483072 - fls. 66/68). 2. Verifica-se que a recorrida participou do concurso público promovido pelo Município de Jiquiriçá/BA (Edital n.º 05/2007, tendo sido aprovada em 100º lugar para o cargo de Professor Nível I, para o qual foram ofertadas 15 vagas (Id. 28483070, pags. 13/15). 3. Na exordial, a apelada alegou que o Município teria contratado temporariamente cerca de 32 professores, após ter nomeado o candidato classificado em 78º lugar no concurso, fato confirmado pela relação anexada pela parte apelante (Id. 28483072, pags. 11/13 ) 4. Por conseguinte, observa-se ausência de qualquer indício de que a contratação temporária dos mais de 32 professores foi medida excepcional para atender ao interesse público, a teor do art. 37, IX, da Constituição Federal. 5. A alegação do Município de que as contratações temporários visam a substituição de professores efetivos que estão ocupando cargos de confiança, como Secretários, Diretores, Vice-Diretores e Coordenadores não justifica a contratação desta quantidade expressiva de professores temporários, mormente havendo candidatos habilitados para tal tarefa no cadastro reserva, o que evidencia a irregularidade da manutenção destes servidores nos quadros da Administração Municipal. 6. Comprovada a contratação irregular/precária de servidores públicos, incumbiria à municipalidade apelante o ônus da prova de que as referidas contratações foram temporárias ou de excepcional interesse público ou da existência de qualquer outro fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, o que, todavia, não ocorreu na espécie vertente. 7. Logo, resta demonstrada a existência de vagas em número suficiente para alcançar a colocação final da apelada, bem como a ocorrência de preterição de forma arbitrária e imotivada por parte da Administração Pública, não merecendo qualquer reparo a sentença recorrida. 8. Por fim, o Código de Processo Civil, em seu art. 85, §§ 1º e 11, estabelece a obrigação do Tribunal de majorar a condenação dos honorários sucumbenciais, razão pela qual deve ser majorada para o importe de R$2.000,00. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação
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2ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.