Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA SEM NOTIFICAÇÃO PESSOAL. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. NULIDADE DO PROCEDIMENTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEApelação cível interposta contra sentença proferida nos autos de ação indenizatória por danos morais, que julgou improcedente exordial. O autor alega ter sido surpreendido com a consolidação da propriedade fiduciária de seu imóvel e o subsequente agendamento de leilão, sem ter sido devidamente notificado para purgar a mora. Pleiteia o reconhecimento do dano moral e a condenação do réu ao pagamento de R$ 20.000,00.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃODefinir se a ausência de intimação pessoal do devedor para fins de purgação da mora caracteriza, por si só, dano moral indenizável.III. RAZÕES DE DECIDIR1. A ausência de intimação pessoal do devedor para purgação da mora, embora configure irregularidade procedimental e enseje a nulidade da consolidação da propriedade, não configura, por si só, dano moral in re ipsa.2. Para a configuração do dano moral é necessário que a conduta ilícita gere sofrimento, humilhação ou abalo psicológico de elevada magnitude, o que não restou comprovado no caso concreto.3. A alegação genérica de angústia e medo em razão do risco de perda do imóvel não é suficiente para justificar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.4. A ciência da inadimplência por parte do devedor, aliada à inexistência de prova de abalo subjetivo relevante, afasta a possibilidade de indenização por danos extrapatrimoniais.IV. TESES1. A ausência de intimação pessoal do devedor para purgação da mora não configura, por si só, dano moral indenizável. 2. A configuração do dano moral exige prova de abalo psicológico relevante decorrente da conduta ilícita, o que não se verifica quando ausente demonstração de prejuízo extrapatrimonial concreto.V. DISPOSITIVOApelação cível conhecida e desprovida.___________________________________________________________________________________________________________________________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC/2002, art. 186; CPC/2015, arts. 85, §11, e 98, §3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.988.479; TJGO, AC nº 5140406-69 e AC nº 5138332-71. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Fernando de Castro Mesquita__________________________________________________________ APELAÇÃO CÍVEL Nº 5754906-12.2024.8.09.0011COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIAAPELANTE : EVANDRO OLIVEIRA DE JESUSAPELADO : BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A RELATOR : Desembargador FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
Apelação cível conhecida e desprovida.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
9ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando de Castro Mesquita
Composição: Fernando de Castro Mesquita (presidente).
Secretaria: Secretaria — Macxwell Pietor Ribeiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.