Abrindo a decisão
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TJRO · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PRIVATIVOS DE PROFISSIONAL DA SAÚDE. EXERCÍCIO EM MUNICÍPIOS DISTINTOS. INCOMPATIBILIDADE CONCRETA DE HORÁRIOS. AUSÊNCIA DE ATO FORMAL DE AFASTAMENTO. INEXISTÊNCIA DE PRESTAÇÃO LABORAL. VENCIMENTOS E VANTAGENS FUNCIONAIS INDEVIDOS. REGULARIZAÇÃO FUNCIONAL E PREVIDENCIÁRIA DESCABIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO PROVIDO. PEDIDOS IMPROCEDENTES. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de cobrança cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais, condenou ente público ao pagamento dos vencimentos e das vantagens funcionais relativos ao período em que servidor ocupante de dois cargos de técnico em enfermagem permaneceu sem exercer um dos vínculos, além de determinar a regularização funcional e previdenciária e o pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o servidor tem direito aos vencimentos e às vantagens funcionais relativos ao período em que não prestou serviços, apesar de inexistir ato administrativo formal que tenha determinado seu afastamento; (ii) estabelecer se o período sem exercício funcional deve ser computado para fins funcionais e previdenciários; e (iii) determinar se a tramitação de processo administrativo disciplinar e as dificuldades de compatibilização dos vínculos configuram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O servidor deve demonstrar o fato constitutivo do direito alegado, especialmente a existência de ato ou conduta administrativa que o tenha impedido de exercer as atribuições do cargo, conforme o art. 373, I, do Código de Processo Civil. 4. Declaração do próprio interessado e comunicação interna por ele subscrita não comprovam a existência de decisão, portaria ou despacho expedido por autoridade competente para determinar afastamento funcional. 5. A interrupção do pagamento da remuneração comprova apenas a ausência de pagamento, mas não demonstra que a Administração tenha proibido o servidor de comparecer ao local de exercício ou de desempenhar suas funções. 6. A instauração de processo administrativo disciplinar não produz afastamento automático, pois a suspensão preventiva constitui medida cautelar excepcional, formal e temporária, dependente de determinação específica da autoridade competente. 7. O arquivamento do processo disciplinar sem aplicação de penalidade evidencia apenas a ausência de elementos para responsabilização funcional, não implicando reconhecimento de afastamento imposto pela Administração nem direito ao pagamento retroativo de remuneração. 8. A impossibilidade de exercício simultâneo dos cargos decorre da dificuldade concreta de compatibilização das jornadas em municípios distintos, circunstância que não gera direito subjetivo à alteração de lotação, à adequação das escalas ou à dispensa de comparecimento ao local de exercício. 9. A acumulação constitucional de dois cargos privativos de profissionais da saúde exige compatibilidade concreta de horários, requisito que não se verifica quando as jornadas e a distância entre os locais de trabalho inviabilizam o exercício regular dos dois vínculos. 10. O vencimento constitui contraprestação pelo efetivo desempenho das atribuições do cargo, de modo que a ausência de prestação laboral, sem causa imputável à Administração, impede o pagamento das parcelas remuneratórias, sob pena de enriquecimento sem causa. 11. A inexistência de direito à remuneração no período sem exercício afasta, por consequência, o cômputo do intervalo como tempo de efetivo serviço e os correspondentes recolhimentos previdenciários. 12. Documentos médicos desacompanhados de prova do nexo causal direto entre a conduta administrativa e os transtornos alegados não fundamentam a condenação por danos morais, especialmente quando a situação funcional também decorre da incompatibilidade entre os vínculos mantidos pelo servidor. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Pedidos improcedentes. Tese de julgamento: 1. O pagamento de vencimentos relativos a período sem prestação de serviços exige prova de que o afastamento decorreu de ato ou conduta imputável à Administração. 2. A instauração ou o arquivamento de processo administrativo disciplinar não comprovam, por si sós, o afastamento funcional do servidor. 3. A acumulação de cargos privativos de profissionais da saúde depende da compatibilidade concreta de horários, não conferindo ao servidor direito subjetivo à alteração de lotação ou de escalas. 4. A ausência de exercício funcional, sem impedimento imposto pela Administração, afasta o direito à remuneração, ao cômputo do período como efetivo serviço e aos recolhimentos previdenciários correspondentes. 5. A responsabilidade por danos morais exige prova do ato ilícito, do dano e do nexo causal, não bastando a duração do processo disciplinar ou a apresentação isolada de documentos médicos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XVI, “c”; CPC, arts. 85, § 2º, 98, § 3º, e 373, I; Lei Complementar Estadual nº 68/1992, arts. 20, 64, 66, I, 156, § 2º, 189, § 1º, e 191. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema nº 1.081 da repercussão geral; TJRO, Apelação nº 7000845-25.2017.822.0002, Rel. Des. Roosevelt Queiroz Costa, 2ª Câmara Especial; TJRO, Apelação Cível nº 7000063-70.2017.822.0017.
RECURSO PROVIDO, POR UNANIMIDADE..
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2ª Câmara Especial · TJRO · presidente: Hiram de Souza Marques
Composição: Hiram de Souza Marques (presidente); Jorge Luiz dos Santos Leal; Rowilson Teixeira.
Secretaria: Coordenadoria Especial da Central de Processos Eletrônicos de 2º Grau
Sustentação oral: inscrição eletrônica no sistema de sessões (sessao.tjro.jus.br) / PJe nos prazos do RITJRO; sessões eletrônicas com destaque para julgamento presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJRO · Todos os órgãos do TJRO
Gabinete do Desembargador Hiram de Souza Marques
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.