Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HIPÓTESES RESTRITIVAS DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, OMISSÃO E ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO NESSA SEARA RECURSAL DE MATÉRIA JÁ PREVIAMENTE DECIDIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. SÚMULA Nº 18 DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao julgar apelação cível, reconheceu a legalidade da negativa de cobertura de medicamento de uso domiciliar, por ausência de previsão contratual e legal, nos termos do art. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da controvérsia cinge-se em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar a aplicabilidade da Lei nº 14.454/2022, que alterou a Lei dos Planos de Saúde, assegurando cobertura para tratamentos não previstos no rol da ANS, e se haveria necessidade de manifestação expressa para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se constata a existência de omissão, contradição ou obscuridade no julgado embargado, que enfrentou de forma clara e fundamentada as questões necessárias ao deslinde da causa. 4. O acórdão recorrido analisou detidamente o art. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998, concluindo pela ausência de obrigação legal ou contratual de cobertura de medicamento de uso domiciliar, entendimento amparado na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e na Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS. 5. O precedente firmado na ADI nº 7265/STF não afastou tal dispositivo, apenas definiu critérios para cobertura de tratamentos não incluídos no rol da ANS, sem alterar a exclusão legal de medicamentos domiciliares. 6. Os aclaratórios visam, em verdade, rediscutir matéria já decidida, o que é vedado pela via estreita dos embargos de declaração, conforme dispõe a Súmula nº 18 do TJCE. 7. Nos termos do art. 1.025 do CPC, a simples oposição dos embargos é suficiente para fins de prequestionamento, ainda que inadmitidos ou rejeitados. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos, mantendo-se incólume o acórdão embargado ACÓRDÃO:
acordam os (as) Desembargadores (as) da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso e negar a ele provimento
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