Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. ALEGADAS OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. NÃO OCORRÊNCIA. ERRO MATERIAL QUANTO AO NÚMERO DO PROCESSO ORIGINÁRIO. CORREÇÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão desta 3ª Câmara de Direito Privado, proferido nos autos da Apelação Cível nº 0265075-54.2023.8.06.0001, em ação de arbitramento de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Cinge-se a controvérsia em verificar: (i) se o acórdão incorreu em contradição interna ao manter o arbitramento judicial de honorários com fundamento no art. 22, § 2º, da Lei 8.906/94, apesar da alegação de tratativas verbais sobre honorários pro labore e ad exitum; (ii) se houve omissão quanto ao precedente REsp nº 1.989.089/MT e à consequência jurídica da alegada estipulação verbal; (iii) se houve omissão quanto à cláusula 4.1.3 do instrumento particular de cessão de quotas e ao risco de regresso em demanda diversa; (iv) se o acórdão contrariou o regime de distribuição do ônus probatório previsto no art. 373 do CPC; (v) se a referência ao processo nº 0287077-18.2023.8.06.0001 como processo originário da atuação advocatícia configura erro material a ser corrigido. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não constituindo via ordinária de rejulgamento da causa. A contradição apta a ensejar integração é a interna ao pronunciamento judicial, e não a divergência entre a conclusão adotada e a tese defendida pela parte. 4. Não há contradição interna na aplicação do art. 22, § 2º, da Lei 8.906/94. O acórdão não reconheceu contrato escrito, líquido e incontroverso quanto aos honorários de êxito, mas apenas a prestação dos serviços e a existência de controvérsia sobre a extensão da remuneração. A autora afirmou a contratação da sociedade de advogados, o pagamento de R$ 55.000,00 e a ausência de devolução do contrato assinado, enquanto o réu admitiu a prestação dos serviços, mas negou a pactuação de honorários ad exitum e sustentou quitação integral pelo valor fixo. Esse cenário justifica o arbitramento judicial, por inexistir instrumento assinado apto a liquidar diretamente a obrigação controvertida. 5. O REsp nº 1.989.089/MT não conduz, no caso concreto, à extinção por inadequação da via eleita. A pretensão examinada não se apresenta como cobrança de parcela líquida derivada de contrato formal comprovado, mas como definição judicial de remuneração profissional diante da prestação de serviços incontroversa, da ausência de contrato assinado e da divergência sobre o conteúdo econômico do ajuste, conforme documentos e comunicações juntados aos autos. 6. A cláusula 4.1.3 do instrumento particular de cessão de quotas, invocada para sustentar risco futuro de regresso contra o embargante, não descaracteriza o resultado útil obtido no processo nº 0216297-05.2013.8.06.0001. A atuação contratada dizia respeito à defesa do embargante nessa ação de cobrança, na qual a pretensão contra ele foi afastada por ilegitimidade passiva, circunstância reconhecida pelo próprio réu. A possibilidade de demanda regressiva em processo diverso, relacionada ao nº 0287077-18.2023.8.06.0001, constitui evento futuro e autônomo, insuficiente para eliminar o proveito jurídico alcançado na ação matriz. 7. Não se verifica violação ao art. 373 do CPC. A sociedade autora demonstrou a relação profissional, a prestação prolongada dos serviços e as comunicações posteriores sobre o desfecho da demanda e a cobrança da verba de êxito. O réu, por sua vez, reconheceu a contratação e o pagamento de R$ 55.000,00, mas afirmou que essa quantia encerrava toda a remuneração contratual. Diante do acervo documental e do julgamento antecipado requerido por ambas as partes, o acórdão apreciou a prova disponível sem impor presunção automática de honorários ad exitum. 8. Há erro material a ser corrigido quanto à identificação do processo originário da atuação advocatícia. A ação matriz patrocinada pela sociedade autora é a de nº 0216297-05.2013.8.06.0001, indicada na petição inicial, na contestação e na sentença. O processo nº 0287077-18.2023.8.06.0001 refere-se à nova demanda mencionada pelo réu para sustentar risco de regresso, não ao processo originário da contratação profissional. A correção, contudo, não altera o resultado do julgamento, pois não modifica os fundamentos sobre cabimento do arbitramento, resultado útil, ônus probatório e quantum fixado. 9. O prequestionamento dos arts. 1.022, 1.023, 373 e 489 do CPC, do art. 22, § 2º, da Lei 8.906/94 e do art. 125 do Código Civil resta atendido na medida em que as questões jurídicas pertinentes foram enfrentadas, sem que o prequestionamento imponha acolhimento da tese recursal. IV. DISPOSITIVO: 10. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES, APENAS PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO, A FIM DE QUE, ONDE CONSTAR O PROCESSO Nº 0287077-18.2023.8.06.0001 COMO PROCESSO ORIGINÁRIO DA ATUAÇÃO ADVOCATÍCIA, PASSE A CONSTAR O PROCESSO Nº 0216297-05.2013.8.06.0001, MANTIDOS INALTERADOS OS DEMAIS TERMOS DO JULGAMENTO. ACÓRDÃO:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES, APENAS PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO, A FIM DE QUE, ONDE CONSTAR O PROCESSO Nº 0287077-18.2023.8.06.0001 COMO PROCESSO ORIGINÁRIO DA ATUAÇÃO ADVOCATÍCIA, PASSE A CONSTAR O PROCESSO Nº 0216297-05.2013.8.06.0001, MANTIDOS INALTERADOS OS DEMAIS TERMOS DO JULGAMENTO. ACÓRDÃO:
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3ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Marcos William Leite De Oliveira
Composição: Marcos William Leite De Oliveira (presidente); Cleide Alves De Aguiar; Paulo de Tarso Pires Nogueira; Raimundo Nonato Silva Santos.
Secretaria: Secretária: Dra. Lorena Monteiro De Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.