Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo decisão monocrática que julgara improcedente o recurso de apelação. A embargante alega omissão quanto à suposta falta de respaldo da condenação por danos materiais em prova pericial e erro de fato na consideração de seus argumentos como mera reiteração de teses anteriores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os vícios de omissão e erro de fato no acórdão embargado, notadamente quanto à valoração da prova pericial para a condenação por danos materiais e à caracterização da "mera reiteração" de argumentos; e (ii) saber se o prequestionamento para fins de interposição de recursos excepcionais é considerado presente pela mera oposição dos embargos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão não foi omisso nem incorreu em erro de fato, pois apreciou o conjunto probatório de forma holística, validando a condenação integral com base na prova técnica, e a discordância da parte com a valoração da prova não configura omissão ou erro sanável por embargos. 4. A alegação de “erro de fato” sobre a reiteração de argumentos não prospera, visto que a tese central, tanto na apelação quanto no agravo interno, era a suposta ocorrência de julgamento ultra petita, e a nova abordagem sobre o dano material não descaracteriza a reiteração da questão de fundo, sendo implicitamente rechaçada pela fundamentação que validou a condenação. 5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgamento ou à reforma do entendimento adotado, buscando nova análise de provas e aplicação do direito. 6. O prequestionamento ficto é consagrado pelo art. 1.025 do CPC, considerando incluídos no acórdão os elementos suscitados para fins de prequestionamento, ainda que os embargos sejam rejeitados. IV. TESE E DISPOSITIVO Tese de julgamento: "1. Não se caracteriza omissão quando a decisão recorrida aprecia de forma suficiente os pedidos e fundamentos da parte. 2. A contradição que autoriza o acolhimento dos embargos de declaração é a interna ao julgado, entre fundamentos e conclusão. 3. A mera oposição dos embargos é suficiente para fins de prequestionamento, conforme art. 1.025 do CPC." RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Luiz Eduardo de Sousa 9ª Câmara Cível
ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da 9ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade, EM CONHECER E REJEITAR O RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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9ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando de Castro Mesquita
Composição: Fernando de Castro Mesquita (presidente).
Secretaria: Secretaria — Macxwell Pietor Ribeiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.