Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECRETO-LEI Nº 911/1969. LIMINAR DEFERIDA. CONDICIONAMENTO DO CUMPRIMENTO DA ORDEM AO COMPARECIMENTO PESSOAL DO DEPOSITÁRIO FIEL NA COMARCA. EXIGÊNCIA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RECURSO PROVIDO. I. Nos termos do art. 3º, §13, do Decreto-Lei nº 911/1969, introduzido pela Lei nº 13.043/2014, consolidada a apreensão do veículo, a instituição financeira deve ser intimada para providenciar sua retirada do local depositado no prazo máximo de 48 horas, não havendo qualquer exigência legal de comparecimento prévio do depositário fiel à comarca para a retirada do mandado de busca e apreensão. II. A decisão que impõe obrigação não prevista na legislação processual viola o princípio da legalidade, criando condição indevida para o cumprimento da ordem judicial e restringindo indevidamente o direito do credor fiduciário. III. Agravo de instrumento provido, sem interesse ministerial. DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A., contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Maracaçumé/MA, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0801763-16.2024.8.10.0096, ajuizada em face de KERLISSON SILVA LEITÃO. O magistrado de primeiro grau deferiu a liminar de busca e apreensão do veículo objeto do contrato de alienação fiduciária. No entanto, condicionou o cumprimento da medida ao comparecimento pessoal do depositário fiel na comarca para a entrega do bem ao representante legal do banco. Caso o depositário não comparecesse no prazo de 30 dias após a indicação de seu nome, haveria extinção do feito. Em suas razões, parte recorrente alega, em suma, que tal exigência imposta pelo juízo de origem não encontra respaldo na legislação vigente. Argumenta que o Decreto-Lei nº 911/1969, que rege as ações de busca e apreensão em alienação fiduciária, não prevê a necessidade de comparecimento pessoal do depositário fiel na comarca para o cumprimento da medida. Afirma que a exigência imposta cria obstáculo indevido à efetivação da tutela judicial, sendo desarrazoado condicionar a execução da ordem judicial a um procedimento não exigido pelo ordenamento jurídico. Sustenta, ainda, que o artigo 3º, §13, do Decreto-Lei nº 911/1969, introduzido pela Lei nº 13.043/2014, dispõe expressamente que, uma vez apreendido o veículo, o juízo deve intimar a instituição financeira para que providencie sua retirada do local depositado no prazo máximo de 48 horas. Não há, portanto, qualquer previsão legal de que o representante do credor fiduciário deva se deslocar previamente à comarca para a retirada do mandado de busca e apreensão. Por fim, requer o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada, para que seja afastada a exigência de comparecimento pessoal do depositário fiel na comarca e seja determinado o imediato cumprimento da medida liminar de busca e apreensão do veículo, sem entraves processuais indevidos. O Ministério Público, por sua vez, manifestou-se pelo conhecimento do recurso, mas deixou de intervir no mérito, sob o argumento de que a matéria debatida nos autos é de cunho exclusivamente patrimonial, não envolvendo interesse público, social ou de incapaz, o que afasta a incidência do art. 178 do Código de Processo Civil. Era o que cabia relatar. DECIDO. Ab initio, insta asseverar que, na hipótese, a prerrogativa constante do art. 932 do CPC-2015, bem como o que preceitua a Súmula nº 568 do STJ permitem ao relator decidir monocraticamente o presente recurso, na medida em que já há entendimento dominante acerca do tema na jurisprudência desta e. Corte e dos Tribunais Superiores. Analisando os requisitos de admissibilidade recursal, constato que o agravo é tempestivo e encontra-se devidamente instruído de acordo com o art. 1.017 do Novo Código de Processo Civil. A insurgência merece provimento. Explico. A controvérsia posta nos autos reside na necessidade ou não do comparecimento pessoal do depositário fiel na comarca para a retirada do mandado de busca e apreensão. O magistrado de primeiro grau, ao deferir a liminar de busca e apreensão, impôs condição não prevista na legislação vigente, determinando que o representante do banco comparecesse pessoalmente para viabilizar o cumprimento da ordem judicial. Pois bem. Nos termos do artigo 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, com as alterações promovidas pela Lei nº 13.043/2014, a constituição em mora do devedor ocorre pelo simples vencimento do prazo para pagamento, sendo suficiente, para sua comprovação, a notificação extrajudicial por meio de carta registrada com aviso de recebimento. No caso dos autos, a parte agravante demonstrou o inadimplemento do agravado e apresentou a respectiva notificação extrajudicial, cumprindo, assim, todos os requisitos exigidos para a concessão da liminar. Ainda, de acordo com o mesmo diploma legal, consolidada a apreensão do bem, o credor fiduciário adquire a posse plena e exclusiva do veículo, o que evidencia a proteção conferida ao direito do financiador em casos de inadimplemento do contrato de alienação fiduciária. O Decreto-Lei nº 911/1969, que rege a matéria, estabelece no seu art. 3º, § 13, introduzido pela Lei nº 13.043/2014, que "a apreensão do veículo será imediatamente comunicada ao juízo, que intimará a instituição financeira para retirar o veículo do local depositado no prazo máximo de 48 horas." Dessa forma, observa-se que não há qualquer exigência legal quanto ao comparecimento pessoal do depositário fiel na comarca para retirada do mandado, sendo certo que tal medida representa um entrave desnecessário à efetivação da tutela concedida. A exigência imposta na decisão agravada não encontra amparo na legislação vigente, tampouco na jurisprudência pátria. O entendimento predominante nos tribunais é no sentido de que não se pode condicionar o cumprimento da liminar ao comparecimento pessoal do representante da instituição financeira. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO . AUSÊNCIA DE COMPARECIMENTO DE FIEL DEPOSITÁRIO EM JUÍZO. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO DEPOSITÁRIO EM JUÍZO. REQUISITO NÃO PREVISTO NO DL 911/69 E NA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 09/2006 DO TJPE. 1. O Decreto-Lei nº 911/69 não exige como requisito essencial da petição inicial de busca e apreensão a indicação do fiel depositário, tampouco a sua apresentação em juízo, sendo incabível a extinção do feito sem resolução de mérito com fulcro no art. 485, IV do CPC, com base neste fundamento. 2. Recurso provido . Sentença anulada. Julgamento unânime.
acordam os Excelentíssimos Desembargadores membros da Primeira Turma da Primeira Câmara Regional de Caruaru, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO AO APELO, para anular a sentença e determinar o regular processamento do feito
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1ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Sebastião Joaquim Lima Bonfim
Composição: Sebastião Joaquim Lima Bonfim (presidente); Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (afastado)); Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (afastado)); Edimar Fernando Mendonça de Sousa (substituto); Rosária de Fátima Almeida Duarte (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.