Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OPERAÇÃO BANCÁRIA DECLARADA INEXISTENTE - OMISSÃO CONFIGURADA - COMPENSAÇÃO DE VALOR CREDITADO EM CONTA - LIMITAÇÃO AO VALOR EFETIVAMENTE DISPONIBILIZADO - ENCARGOS CONTRATUAIS INDEVIDOS - EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que declarou a inexistência de débito oriundo de operação bancária, condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos descontos indevidos e ao pagamento de danos morais. A embargante alegou omissão quanto ao pedido de compensação do valor de R$ 4.145,00, supostamente creditado na conta da parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão deve ser integrado para admitir, na fase própria, a compensação do valor líquido efetivamente creditado ao consumidor, limitado a R$ 4.145,00, diante da declaração de inexistência da relação jurídica e da condenação da instituição financeira à repetição em dobro dos descontos indevidos. O art. 1.022, do Código de Processo Civil, admite embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial. O acórdão embargado reconhece a existência de crédito na conta do autor, mas considera que o simples ingresso do numerário não comprova contratação válida, pois a instituição financeira não apresenta assinatura manuscrita, assinatura eletrônica certificada, biometria, gravação de voz, filmagem do atendimento ou outro elemento técnico externo e verificável apto a demonstrar manifestação livre e consciente de vontade. A declaração de inexistência da relação jurídica impõe, tanto quanto possível, a recomposição do estado anterior das partes, a fim de evitar vantagem patrimonial sem causa. A restituição em dobro dos valores descontados decorre da cobrança indevida realizada pela instituição financeira sobre benefício previdenciário de natureza alimentar. A quantia efetivamente creditada ao consumidor, se comprovadamente disponibilizada e por ele aproveitada, deve ser considerada na fase de liquidação ou cumprimento de sentença, mediante compensação, sob pena de desequilíbrio patrimonial incompatível com a própria declaração de inexistência da relação contratual. A compensação não altera o reconhecimento da falha na prestação do serviço, não afasta a inexistência do débito, não exclui a repetição em dobro dos descontos indevidos e não modifica a indenização por danos morais fixada no acórdão. A compensação limita-se ao valor líquido comprovadamente creditado em favor do autor, até o montante de R$ 4.145,00, sem autorização para cobrança de encargos contratuais, juros remuneratórios, tarifas ou qualquer acréscimo vinculado à operação declarada inexistente. Embargos de declaração acolhidos, sem alteração do resultado do julgamento da apelação. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência citada.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram os embargos
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1ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Marcelo Câmara Rasslan
Composição: Marcelo Câmara Rasslan (presidente); Alexandre Branco Pucci; João Maria Lós; Sérgio Fernandes Martins; Denize de Barros Dodero (convocado).
Secretaria: 1ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gab. Des. Marcelo Câmara Rasslan
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.