Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de Habeas Corpus impetrado com o intento de alcançar a rescisão de condenação transitada em julgado na ação penal nº 0004272-42.2015.8.12.0021, sob alegação de ilicitude das provas. A defesa buscava a concessão da ordem para absolvição da paciente ou, subsidiariamente, a aplicação da minorante do tráfico ocasional, com readequação da pena e do regime prisional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Habeas Corpus pode ser manejado como sucedâneo de revisão criminal para rescindir condenação penal transitada em julgado; (ii) estabelecer se há flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem, inclusive de ofício, notadamente quanto à alegada ilicitude das provas e eventual aplicação da minorante do tráfico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Ausentes argumentos aptos a revisão do posicionamento externado em decisão unipessoal, mantém-se os fundamentos ali constantes e submete-se à apreciação do Órgão Colegiado. 4. O Habeas Corpus possui caráter excepcional e não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou revisão criminal, conforme orientação pacificada no STF e STJ. 5. As matérias expendidas não são passíveis de análise pelo viés do remédio constitucional, notadamente pela necessidade de apreciação de elementos e contexto processual de ação penal cujo trânsito em julgado já se operou. Então, se o impetrante entende que o decreto condenatório deve ser revisado, em razão da ilicitude das provas, com a consequente absolvição da paciente, o meio adequado não é a ação ambulatorial, cujos lindes são restritos àquilo aferível de plano, sem maiores incursões no acervo probatório, dinâmica dos fatos e marcha processual. 6. É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: O Habeas Corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso ordinário ou revisão criminal, resguardando-se, excepcionalmente, a possibilidade de concessão ex officio da ordem quando verificada flagrante ilegalidade ou teratologia, aferível de plano, independente de incursão na seara fático-probatória, situação não vislumbrada no caso. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; CPC, art. 932, III; CPP, art. 3º; Lei n. 11.343/06, art. 33, caput e § 4º. Jurisprudência relevante citada: STF, AgRHC 132906, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, j. 24.03.2017; STF, AgRHC 134934, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, j. 11.11.2016; STF AgRHC 260838, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, j. 22.09.2025; STJ, HC 470.006/ES, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 19.02.2019; STJ, HC 443.678/PE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 21.03.2019; STJ, AgRg no HC 1.003.379/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, 5ª Turma, j. 13.08.2025; STJ, HC 981.896/RS, Rel. Min. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 28.05.2025. A C Ó R D Ã O
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, negaram provimento ao recurso
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.