Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDORA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARCIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que, em apelação cível, reformou sentença de improcedência para declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado, condenar à restituição em dobro dos valores descontados, com compensação do montante disponibilizado, e ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir a ocorrência de prescrição quinquenal, total ou parcial, nas pretensões deduzidas; (ii) estabelecer a validade de contrato de empréstimo consignado firmado com consumidora analfabeta sem observância da assinatura a rogo; (iii) determinar a possibilidade de repetição do indébito em dobro diante da alegação de ausência de má-fé da instituição financeira; (iv) verificar a configuração de dano moral indenizável e a adequação do quantum fixado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, cujo termo inicial, em relações de trato sucessivo, corresponde ao último desconto indevido, reconhecendo-se a prescrição apenas das parcelas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação. 4. Considera-se inválido o contrato de empréstimo consignado firmado com consumidora analfabeta sem a observância da formalidade essencial da assinatura a rogo, exigida para assegurar a autenticidade do consentimento. 5. Reconhece-se que a mera comprovação de disponibilização do numerário não supre a ausência de forma legal exigida, embora autorize a compensação dos valores efetivamente creditados, a fim de evitar enriquecimento sem causa. 6. Afasta-se a aplicação das teses de venire contra factum proprium e supressio, pois a vulnerabilidade da consumidora impede a convalidação de relação jurídica nula pelo decurso do tempo ou pela inércia. 7. Determina-se a repetição do indébito em dobro com base no art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da inexistência de engano justificável na cobrança decorrente de contrato inválido. 8. Reconhece-se o dano moral in re ipsa em razão de descontos indevidos sobre benefício previdenciário de natureza alimentar, especialmente em prejuízo de consumidora hipervulnerável. 9. Mantém-se o valor da indenização por danos morais por se mostrar proporcional, razoável e alinhado aos parâmetros jurisprudenciais. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Aplica-se o prazo quinquenal do art. 27 do CDC às ações envolvendo descontos indevidos, com prescrição apenas das parcelas anteriores aos cinco anos do ajuizamento. 2. É nulo o contrato firmado com consumidor analfabeto sem assinatura a rogo, não sendo suprida a formalidade pela prova de depósito do numerário. 3. A disponibilização de valores autoriza compensação, mas não valida contrato juridicamente inexistente. 4. A repetição do indébito em dobro independe de comprovação de má-fé quando ausente engano justificável. 5. Descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 27 e art. 42, parágrafo único; CC, art. 595; CPC, art. 932, V, “a”. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1844878/PE, DJe 15/12/2021; TJPI, Apelação Cível nº 0800732-05.2019.8.18.0066, Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, j. 01/07/2022.
acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso
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4ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lirton Nogueira Santos
Composição: Lirton Nogueira Santos (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; João Gabriel Furtado Baptista; Olímpio José Passos Galvão.
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