Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA, ERRO DE FATO E NULIDADE DE INTIMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu a petição inicial de ação rescisória, ao fundamento de ausência dos pressupostos legais. 2. A agravante sustenta ilegitimidade ativa dos autores da ação originária, erro de fato quanto à cronologia dos protocolos de atendimento e nulidade da intimação da sentença. Requer a reforma da decisão agravada. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que indeferiu a petição inicial da ação rescisória deve ser reformada, diante (i) da alegada ilegitimidade ativa dos autores da ação originária; (ii) da suposta ocorrência de erro de fato quanto à cronologia dos protocolos apresentados; e (iii) da arguida nulidade da intimação da sentença. III. Razões de decidir 4. A ilegitimidade ativa não se verifica, pois os autores da ação originária mantêm relação jurídica com a concessionária, conforme demonstrado por faturas de energia elétrica juntadas aos autos, evidenciando pertinência subjetiva da lide (CPC, art. 17). 5. Não há erro de fato quanto à cronologia dos protocolos, uma vez que a sentença reconheceu que a instabilidade no fornecimento de energia elétrica perdurou nos meses de março e maio de 2017, circunstância compatível com os registros apresentados. 6. A intimação da sentença ocorreu de forma regular, com a expressa identificação da patrona da recorrente no expediente eletrônico, inexistindo nulidade processual. 7. O agravo interno não apresenta argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, revelando tentativa de utilização da ação rescisória como sucedâneo recursal. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. O agravo interno deve ser desprovido quando não apresenta argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática. 2. Não configura erro de fato a alegação dissociada do conjunto probatório já apreciado na decisão rescindenda. 3. A regular intimação eletrônica com identificação do patrono afasta a alegação de nulidade processual.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17, 932, 1.021 e 1.026, § 2º.
acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso
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3ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Raimundo José Barros de Sousa
Composição: Raimundo José Barros de Sousa (presidente); Antônio José Vieira Filho; Luiz de França Belchior Silva (titular (afastado)); Jamil Aguiar da Silva (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.