Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. 13ª (SUSCITANTE) E 9ª (SUSCITADA) VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA. EXECUÇÃO TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA VARA ESPECIALIZADA, ORA SUSCITADA. INTELIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO Nº 06/2017 E INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 04/2017, AMBAS DO TJ/CE. INCIDENTE CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. 1. A controvérsia consiste em saber de quem é a competência para processar e julgar a ação de execução de título extrajudicial distribuída sob o nº 0025689-60.2007.8.06.0001. 2. Compete às unidades judiciárias integrantes do chamado Grupo III, disciplinado na Resolução nº 06/2017 do TJ/CE (2ª, 6ª, 9ª e 20ª Varas Cíveis de Fortaleza-CE), processar e julgar todas as execuções de título extrajudicial e demais incidentes correlatos. 3. A lógica processual é a dependência dos embargos à execução, e não o contrário, de sorte que o julgamento dos primeiros (embargos à execução, processo nº 0156870-77.2013.8.06.0001), ainda que em momento anterior à redistribuição da execução de título extrajudicial nº 0025689-60.2007.8.06.0001, não altera a regra de competência em razão da matéria, principalmente se se levar em consideração que cabe ao juízo suscitado também analisar os incidentes correlatos ao processo executório. 4. O processo de origem não versa sobre cumprimento de sentença, mas sim execução de título extrajudicial, o que reforça a competência absoluta da 9ª Vara Cível. 5. Incidente conhecido para declarar a competência do Juízo suscitado. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de conflito negativo de competência nº 0001345-22.2024.8.06.0000, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do conflito de competência, para declarar competente o Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, ora suscitado, tudo nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 26 de fevereiro de 2025 EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator
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2ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Maria de Fatima de Melo Loureiro
Composição: Maria de Fatima de Melo Loureiro (presidente); Carlos Alberto Mendes Forte; Everardo Lucena Segundo; Paulo Airton Albuquerque Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Katia Cilene Teixeira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Carlos Alberto Mendes Forte
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.