Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. COMUTAÇÃO DE PENA. CRIME HEDIONDO. PARÂMETRO TEMPORAL FIXADO NA DATA DO DECRETO PRESIDENCIAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus impetrado para restabelecer decisão do Juízo da execução que havia deferido comutação de pena com base no Decreto n. 12.790/2025. 2. Fato relevante. O Tribunal de origem, em agravo em execução, reformou a decisão concessiva ao fundamento de que a vedação expressa do decreto aos crimes hediondos impõe a aferição da natureza do delito na data da edição do decreto presidencial, e não na data do fato. 3. As decisões anteriores. Juízo da execução deferiu a comutação; o Tribunal de origem deu provimento ao recurso ministerial para afastar a benesse por enquadramento do roubo circunstanciado como crime hediondo em momento anterior à edição do Decreto n. 12.790/2025. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática amparada em jurisprudência consolidada viola o princípio da colegialidade; e (ii) saber se, para fins de indulto ou comutação, a hediondez do delito deve ser aferida na data da edição do decreto presidencial que prevê o benefício ou na data da prática do crime, com eventual repercussão sobre o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa. III. Razões de decidir 5. A decisão monocrática do relator, fundada em jurisprudência dominante, não viola o princípio da colegialidade, ante a possibilidade de submissão ao órgão colegiado mediante agravo regimental. 6. Os atos de clemência (indulto e comutação) são discricionários e condicionados ao preenchimento dos requisitos e vedações fixados no respectivo decreto presidencial. 7. A jurisprudência consolidada estabelece que a hediondez do delito, como requisito objetivo para indulto/comutação, deve ser verificada na data da edição do decreto presidencial, e não no momento da prática delituosa. 8. Na vigência dos decretos presidenciais invocados, o roubo circunstanciado estava classificado como crime hediondo (Lei n. 8.072/1990, art. 1º, II, b, com redação dada pela Lei n. 13.964/2019), o que atrai a vedação ou a fração mais gravosa prevista nos decretos pertinentes. 9. Não há ofensa ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa quando o indeferimento da benesse observa, estritamente, os critérios objetivos temporalmente fixados pelo decreto presidencial. IV. Dispositivo 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
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Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.