Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPR · Acórdão
RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA. PROGRESSÃO FUNCIONAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO DE PATO BRANCO. ALEGAÇÃO DE QUE O ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI MUNICIPAL Nº 3.812/2012 FIXA APENAS O MÊS DE APURAÇÃO, SEM DEFINIR O INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS. NÃO ACOLHIMENTO. DIREITO À PROGRESSÃO APURADO EM OUTUBRO. HOMOLOGAÇÃO POSTERIOR QUE POSSUI NATUREZA DECLARATÓRIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS RECONHECIDO PELA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO. MORA ADMINISTRATIVA NA ANÁLISE, NO ESTUDO DE IMPACTO E NA EDIÇÃO DA PORTARIA QUE NÃO PODE PREJUDICAR FINANCEIRAMENTE A SERVIDORA. TEMA Nº 1.075 DO STJ. LIMITAÇÕES DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL QUE NÃO AFASTAM DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR. LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020. INAPLICABILIDADE À PROGRESSÃO DE 2023. SENTENÇA QUE JÁ AFASTOU A COBRANÇA RELATIVA À PROGRESSÃO DE 2020. PAGAMENTO RETROATIVO DEVIDO DESDE NOVEMBRO DE 2023 ATÉ A EFETIVA IMPLANTAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Recurso Inominado interposto em face da sentença de parcial procedência que reconheceu o direito de servidora pública à progressão funcional apurada em outubro de 2023, com pagamento dos valores atrasados correspondentes, afastando, contudo, a cobrança relativa à progressão de 2020 em razão das restrições da Lei Complementar nº 173/2020. O Município de Pato Branco questiona o início dos efeitos financeiros da progressão, alegando que a homologação posterior por portaria é condição para o pagamento, e sustenta que não existem diferenças pendentes.II. Questão em discussão2. em A questão em discussão consiste em definir se a servidora pública tem direito ao pagamento retroativo da progressão funcional apurada em outubro de 2023, independentemente da homologação posterior e do cronograma administrativo estabelecido pelo Município.III. Razões de decidir3. O direito à progressão funcional foi apurado em outubro de 2023, sendo a homologação posterior ato declaratório que não pode retardar os efeitos financeiros da progressão.4. A demora administrativa na análise, estudo de impacto e edição da portaria não pode prejudicar financeiramente a servidora, pois o direito é subjetivo e previsto em lei.5. O decreto que organiza o cronograma interno da progressão não pode alterar o marco legal para início dos efeitos financeiros, que deve ser novembro de 2023.6. As limitações da Lei de Responsabilidade Fiscal e da Lei Complementar nº 173/2020 não afastam o direito à progressão referente a 2023, já que as restrições legais cessaram em 31/12/2021.7. A sentença que afastou a cobrança da progressão de 2020 foi mantida, não se aplicando às progressões posteriores.IV. Dispositivo e tese8. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: O direito à progressão funcional apurada em outubro deve produzir efeitos financeiros a partir do mês subsequente, independentemente da homologação posterior ou da demora administrativa, não podendo ser retardado por cronogramas internos ou estudos de impacto financeiro.
Recurso conhecido e desprovido.
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6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · TJPR · presidente: Austregésilo Trevisan
Composição: Austregésilo Trevisan (presidente); Haroldo Demarchi Mendes; Marcos José Vieira; Vanessa Villela de Biassio (convocado).
Secretaria: Centro de Apoio às Turmas Recursais
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPR · Todos os órgãos do TJPR
Gabinete do Juiz de Direito da Turma Recursal Austregesilo Trevisan
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.