Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, DA LEI 11.343/06). ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO (ART. 311, § 2º, INC. III, DO CP). LIMINAR INDEFERIDA. 1. TESE DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL E AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312 DO CPP. 2. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. 3. DO PLEITO DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. PEDIDOS JÁ ANALISADOS EM HABEAS CORPUS ANTERIOR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO NOVO A ENSEJAR A REANÁLISE DA MEDIDA. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Gleiciano Natalino de Lima Nascimento, contra ato do Juízo da 1ª Vara da Comarca de Uruburetama/CE, nos autos da Ação Penal nº 0202938-41.2025.8.06.0300, no qual se pretende a revogação da prisão preventiva decretada em razão da suposta prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e no art. 311, § 2º, III, do Código Penal. A defesa alega, em síntese, a inidoneidade da fundamentação do decreto prisional, a violação ao princípio da homogeneidade e a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, pleiteando a expedição de alvará de soltura. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível o conhecimento de habeas corpus que reproduz integralmente teses já apreciadas e rejeitadas em impetração anterior julgada por esta Câmara Criminal, sem a indicação de fato novo apto a autorizar a reapreciação da matéria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Verifica-se, inicialmente, que as alegações relativas à ausência de fundamentação idônea da prisão preventiva, à suposta ofensa ao princípio da homogeneidade e à possibilidade de substituição da custódia por medidas cautelares já foram examinadas no Habeas Corpus nº 0620361-39.2026.8.06.0000. 4. Naquele julgamento, esta Câmara Criminal enfrentou expressamente as teses defensivas e concluiu pela presença dos requisitos do art. 312 do CPP, bem como pela inadequação das medidas cautelares diversas, afastando, ainda, a alegada desproporcionalidade da custódia. 5. No presente writ, entretanto, a defesa limita-se a reiterar os mesmos fundamentos anteriormente deduzidos, sem apontar qualquer alteração fática ou jurídica superveniente. 6. Assim, ausente fato novo idôneo, a rediscussão das matérias já decididas configura indevida reiteração de pedido, o que obsta o conhecimento da impetração. 7. Ademais, admitir o reexame de questões já apreciadas, sem elemento novo, compromete a segurança jurídica e a estabilidade das decisões judiciais, razão pela qual se impõe o não conhecimento da ordem. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Ordem não conhecida. Tese de julgamento: 1. "Não se conhece de habeas corpus que reproduz teses já apreciadas e rejeitadas em impetração anterior, quando inexistente fato novo apto a justificar a reapreciação da matéria. " Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, art. 312; Lei nº 11.343/06, art. 33, caput; Código Penal, art. 311, § 2º, III. Jurisprudência relevante citada: TJCE, HC nº 0620361-39.2026.8.06.0000, Rel. Des. Sérgio Luiz Arruda Parente, 2ª Câmara Criminal, j. 11.02.2026; TJCE, HC nº 0635151-96.2024.8.06.0000, Rel. Des. Benedito Helder Afonso Ibiapina, 2ª Câmara Criminal, j. 13.11.2024; TJCE, HC nº 0626262-56.2024.8.06.0000, Rel. Desª Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves, 2ª Câmara Criminal, j. 11.06.2024.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em NÃO CONHECER a ordem
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2ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava
Composição: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava (presidente); Benedito Helder Afonso Ibiapina; Maria Ilna Lima de Castro; Sérgio Luiz Arruda Parente.
Secretaria: Secretária: Dra. Ana Amelia Feitosa Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Sergio Luiz Arruda Parente
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.