Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO REJEITADO.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em apelação cível, reconheceu o direito de sub-rogação de dívida da parte embargada e manteve a condenação arbitrada em instância a quo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de vícios no acórdão, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, que justifiquem a oposição de embargos de declaração, além de analisar o prequestionamento implícito da matéria.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não se conhece de questão aventada nos aclaratórios e que não tenha sido objetivo de análise da decisão de mérito do recurso, por se tratar de inovação recursal.4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, tampouco configuram instrumento processual adequado para a manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento.5. Não se verifica a omissão, quando o julgado atacado aborda as teses pertinentes à solução da controvérsia, porém de modo diverso do pretendido pelo recorrente.6. A contradição prevista no art. 1022, I é a interna, ou seja, quando se identifica, no interior do voto, argumentos discrepantes que obstaculizam a plena compreensão do julgado.7. Não se verifica, na espécie, a presença de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, sendo manifesta a tentativa da parte embargante de rediscutir a matéria por meio de aclaratórios.8. Quanto ao prequestionamento, a simples oposição dos embargos de declaração, ainda que rejeitados, é suficiente para prequestionar a matéria, conforme o art. 1.025 do Código de Processo Civil, dispensando nova manifestação do Tribunal sobre os pontos debatidos.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.Teses de Julgamento: “1. A oposição de embargos de declaração para rediscutir matéria já decidida ou externar inconformismo com o resultado do julgamento é inadmissível, conforme os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. A ausência de vícios no acórdão, especialmente com a finalidade de rediscussão da matéria, justifica a rejeição dos embargos de declaração. 3. A simples interposição dos embargos de declaração, ainda que rejeitados, é suficiente para fins de prequestionamento, conforme o art. 1.025 do Código”. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Wilton Müller Salomão11ª Câmara CívelEMBARGOS DE DECLARAÇÃO N. 5235184-26.2024.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAEMBARGANTE: SUPERLIGA REPRESENTAÇÕES LTDAEMBARGADA: PEDREIRA IZAÍRA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDARELATOR: DES. WILTON MÜLLER SALOMÃO
Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.
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11ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Breno Boss Cachapuz Caiado
Composição: Breno Boss Cachapuz Caiado (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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