Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. I, , DO ART. 1.030, A CPC. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE AÇÃO RESCISÓRIA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, em razão da aplicação dos Temas n. 339 e 248 do STF. 1.2. A parte agravante alegou a inaplicabilidade dos Temas n. 339 e 136 ao caso, argumentando que não houve fundamentação adequada no acórdão recorrido e que a ação rescisória deveria ser processada. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. A existência de afronta ao IX, da art. 93, Constituição Federal quando se discute a suficiência da fundamentação das decisões judiciais, com aplicabilidade do Tema n. 339 do STF. 2.2. A impossibilidade de conhecimento do recurso quando as razões recursais se encontram dissociadas dos fundamentos da decisão impugnada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O STF, ao tratar do Tema n. 339 da repercussão geral, firmou a tese de que a Constituição Federal exige que acórdãos e decisões sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem vinculação à correção ou abrangência detalhada de todas as alegações das partes, mas sim à existência de motivação que permita a compreensão da solução dada à controvérsia. 3.2. No caso concreto, o acórdão recorrido apresentou motivação adequada para a solução da controvérsia, em conformidade com o Tema n. 339, razão pela qual é justificada a negativa de seguimento ao recurso extraordinário nos termos do I, , do CPC. art. 1.030, a 3.3. No tocante ao cabimento da ação rescisória, a decisão agravada negou seguimento ao recurso extraordinário com base no Tema n. sendo 248/STF, que, no presente agravo, a parte se insurge contra a aplicação do Tema n. 136/STF. 3.4. Assim, no ponto, o agravo interno não ultrapassa o juízo de admissibilidade, pois as razões recursais se encontram dissociadas dos fundamentos da decisão impugnada. IV. DISPOSITIVO 4.1. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Gabinete do Ministro Luis Felipe Salomão · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJRJ; vaga do Min. Hélio Quaglia Barbosa
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.