Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. ACORDO CELEBRADO E CUMPRIDO NO CURSO DO RECURSO. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedente ação declaratória c/c indenizatória. Após a interposição dos recursos, as partes celebraram acordo, devidamente cumprido, requerendo a sua homologação para extinção do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a celebração e o cumprimento de acordo entre as partes, após a interposição de recursos, autoriza a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR As partes são capazes e o objeto do acordo é lícito, inexistindo impedimento legal à sua homologação. O acordo constitui título executivo judicial e, uma vez homologado, acarreta a extinção do processo com resolução do mérito, tornando prejudicado o exame das apelações. IV. DISPOSITIVO E TESE Acordo homologado. Processo extinto com resolução do mérito. Recursos prejudicados. Tese de julgamento: “1. Acordo celebrado entre as partes, após interposição de recursos, pode ser homologado judicialmente. 2. A homologação do acordo extingue o processo com julgamento do mérito e prejudica o exame das apelações.” DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por ambas as partes, BENTO DE JESUS CAMPOS e BANCO BRADESCO S/A, contra sentença do Juízo da Comarca de Olinda Nova do Maranhão que, nos autos da Ação Declaratória c/c Indenizatória, julgou procedentes os pedidos autorais. Ocorre que, ainda na pendência do julgamento do presente recurso, as partes celebraram acordo (ID. 44603257) que, inclusive, já foi cumprido, com seu pagamento integral (ID. 44603256), pleiteando agora a sua homologação, no sentido de pôr fim ao litígio. É o relatório. DECIDO. Trata-se de acordo de vontades celebrado entre agentes capazes e sobre objeto lícito, visando a composição amigável de lide de interesse privado, sobre o qual não pende qualquer óbice de ordem legal, achando-se as petições firmadas pelos procuradores de ambas as partes, devidamente habilitados. A homologação requerida implica, pois, em decisão que extingue o processo com julgamento do mérito, nos termos do que dispõe o art. 487, III, “b”, do CPC, produzindo coisa julgada material, sendo, portanto, competente para procedê-la esta Primeira Câmara de Direito Privado, a quem a matéria foi devolvida por meio de recurso de apelação. Nesse contexto, não há que se falar em extinção do processo sem resolução do mérito, mas sim em homologação de acordo celebrado entre as partes, que constituirá novo título executivo a ser executado pelas partes, em caso de descumprimento, ficando prejudicada a análise da Apelação. Posto isso, com fulcro no artigo 487, III, “b”, do CPC, homologo o acordo de ID. 44603257, para que produza os seus efeitos legais. Custas processuais e honorários sucumbenciais na forma em que estipulado no acordo. Arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro Relatora
Acordo homologado. Processo extinto com resolução do mérito. Recursos prejudicados.
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1ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Sebastião Joaquim Lima Bonfim
Composição: Sebastião Joaquim Lima Bonfim (presidente); Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (afastado)); Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (afastado)); Edimar Fernando Mendonça de Sousa (substituto); Rosária de Fátima Almeida Duarte (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.