Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DO CRITÉRIO DE INCIDÊNCIA DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. ACOLHIMENTO. 1. Embargos de declaração opostos por CRISTINO SOARES DA SILVA contra acórdão da Segunda Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público, que negou provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. 2. A questão em discussão consiste em determinar se há erro material no acórdão embargado quanto ao critério de incidência dos honorários advocatícios sucumbenciais. 3. Os embargos de declaração são cabíveis para corrigir erro material, conforme previsto na doutrina e jurisprudência, especialmente quando a correção não altera o mérito da decisão embargada. 4. O acórdão embargado incorreu em erro material ao determinar que os honorários advocatícios sucumbenciais incidiriam sobre o valor atualizado da condenação, quando, na verdade, devem incidir sobre o valor corrigido da causa, em conformidade com o artigo 85, § 2º, do CPC. 5. A correção do erro material não implica modificação substancial do julgado, mas apenas adequação ao critério legalmente estabelecido. 6. Embargos de declaração acolhidos para corrigir erro material no acórdão, estabelecendo que os honorários advocatícios sucumbenciais incidam sobre o valor corrigido da causa.
Embargos de declaração acolhidos para corrigir erro material no acórdão, estabelecendo que os honorários advocatícios sucumbenciais incidam sobre o va
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2ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Lisabete Maria Marchetti
Composição: Lisabete Maria Marchetti (presidente); Kelson Carvalho Lopes da Silva (titular); Raimundo Holland Moura de Queiroz (titular); Antônio Francisco Gomes de Oliveira (suplente); Edvaldo de Sousa Rebouças Neto (suplente); Igor Rafael Carvalho de Alencar (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.