Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA DECORRENTE DO PODER DE POLÍCIA. EXTINÇÃO DO FEITO POR BAIXO VALOR. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.184 DO STF. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Salvador contra sentença que extinguiu execução fiscal, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, por ausência de interesse processual em razão do baixo valor da multa administrativa (R$ 2.537,04), aplicando-se a Resolução CNJ nº 547/2024 e o Tema nº 1.184 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de intimação prévia para manifestação sobre a tese aplicada gera nulidade por ofensa ao contraditório e ao princípio da não surpresa; e (ii) estabelecer se a tese firmada no Tema nº 1.184 do STF e a Resolução CNJ nº 547/2024 se aplicam à execução fiscal de multa administrativa decorrente do poder de polícia municipal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de intimação prévia não gera nulidade quando a parte tem a oportunidade de se manifestar em sede recursal, aplicando-se o princípio da instrumentalidade das formas e a regra do art. 282, §1º, do CPC (pas de nullité sans grief). 4. O crédito exequendo possui natureza de sanção administrativa pecuniária, decorrente do exercício do poder de polícia municipal para controle de poluição sonora, e não natureza tributária. 5. O Tema nº 1.184 do STF, que reconhece a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor com fundamento na ausência de interesse processual, refere-se a créditos tributários e não se aplica às multas administrativas de caráter sancionatório. 6. A multa administrativa tem função coercitiva e pedagógica, voltada à tutela do interesse público, e sua execução fiscal é legítima, independentemente do valor. 7. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal reconhece a distinção entre multas administrativas e tributos, afastando a aplicação da tese do STF às execuções fiscais de débitos sancionatórios. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso provido.
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao apelo
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1ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Edson Ruy Bahiense Guimarães
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.