Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXCUÇÃO - MATÉRIA NÃO IMPUGNADA OPORTUNAMENTE - PRECLUSÃO - SISTEMA DE BUSCA DE ATIVOS DO PODER JUDICIÁRIO (SISBAJUD) - REMUNERAÇÃO OU RESERVA MONETÁRIA - REGRA GERAL - IMPENHORABILIDADE - NATUREZA ALIMENTAR OU MÍNIMO EXISTENCIAL - ÔNUS PROBATÓRIO DO DEVEDOR - NÃO DESINCUMBIDO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Nos termos do art. 525, §1º, inc. V do CPC, o excesso de execução é matéria de defesa a ser arguida na impugnação. Assim, não tendo o executado apresentado nos autos impugnação ao cumprimento de sentença, as matérias elencadas no art. 525, §1º do CPC, sujeitam-se à preclusão. Nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o excesso que autoriza a alegação a qualquer tempo - enquanto não decido - é aquele decorrente de erro material no título executivo e que tenha origem em razão dos consectários legais. O art. 833, incs. IV e X, do Código de Processo Civil, com a ressalva do § 2º, prevê a regra da impenhorabilidade da remuneração ou da reserva financeira, em especial as depositadas em instituições financeiras até o limite de 40 salários-mínimos, desde que destinadas, respectivamente, à subsistência ou a assegurar o mínimo existencial próprio ou familiar do devedor. O Superior Tribunal de Justiça tem a jurisprudência dominante no sentido de que a regra da impenhorabilidade comporta exceção, desde que a fração remanescente do valor indisponível assegure a dignidade do devedor ou de sua família (STJ: EREsp 1582475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe 16/10/2018). O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência dominante no sentido de que a regra da impenhorabilidade das reservas financeiras deve preservar o limite de 40 salários-mínimos, independentemente da existência de mais de uma conta de investimento, salvo eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias da situação concreta em julgamento (STJ: EREsp 1330567/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 19/12/2014; (AgInt no REsp 1933400/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/03/2022, DJe 24/03/2022). O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência dominante no sentido de que é do devedor, titular da conta bancária ou conta de investimento, o ônus da prova de tratar-se de remuneração ou reserva financeira indispensável à dignidade do devedor ou de sua família, consoante a teoria da carga dinâmica da prova (REsp n. 619.148/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/5/2010, DJe de 1/6/2010.) Recurso conhecido e não provido. A C Ó R D Ã O
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
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