Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE MENSALIDADES ESCOLARES. REVELIA. PROVA DOCUMENTAL INSUFICIENTE QUANTO AO VALOR INTEGRAL DO DÉBITO. PROCEDÊNCIA PARCIAL MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação monitória, julgou parcialmente procedente o pedido para constituir título executivo judicial em valor inferior ao pleiteado, decorrente de mensalidades escolares inadimplidas e parcelas de renegociação contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se se a sentença deve ser reformada para reconhecer o valor integral do débito indicado na inicial, diante da revelia da ré e da documentação apresentada pela autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revelia da ré gera presunção relativa de veracidade dos fatos, não afastando o ônus do autor de comprovar adequadamente o valor do débito. 4. No caso, restou demonstrada a existência da relação jurídica e do inadimplemento, por meio de contrato de prestação de serviços educacionais, termo de confissão de dívida e demais documentos. 5. Contudo, os documentos apresentados não permitem identificar, com a necessária segurança, a composição integral do valor pleiteado, revelando-se insuficientes para demonstrar a exata extensão do crédito cobrado. 6. Assim, correta a sentença que limitou a condenação ao valor efetivamente comprovado nos autos, não estando o julgador vinculado ao montante indicado na inicial quando ausente comprovação idônea. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A revelia não dispensa o autor do ônus de comprovar o valor do débito, especialmente em ação monitória, exigindo-se prova documental clara e suficiente para demonstrar a obrigação reclamada e a extensão do crédito perseguido. 2. É legítima a limitação da constituição do título executivo judicial ao valor efetivamente comprovado nos autos, ainda que inferior ao montante indicado na petição inicial." Dispositivos relevantes citados: arts. 344, 373, I, 701, §2º, e 702 do CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no REsp: 1848104 SP 2019/0337828-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 20/04/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2021; TJ-GO 5448721-36.2021.8.09.0011, Relator: SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/01/2023.
acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Nona Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do apelo, mas lhe negar provimento
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9ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando de Castro Mesquita
Composição: Fernando de Castro Mesquita (presidente).
Secretaria: Secretaria — Macxwell Pietor Ribeiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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