Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO JUDICIAL REALIZADO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. CARÁTER SOLUTÓRIO. EFEITO LIBERATÓRIO RECONHECIDO. AFASTAMENTO DE ENCARGOS MORATÓRIOS. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA COOPERAÇÃO PROCESSUAL E DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, ao acolher parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, determinou a apresentação de novos cálculos com incidência de encargos moratórios, sob o fundamento de que o depósito judicial efetuado pela executada antes do trânsito em julgado não possuía efeito liberatório. II. Questão em discussão. Verifica-se se o depósito judicial realizado em 06/12/2019, anterior ao trânsito em julgado da sentença (10/03/2023), possui caráter solutório e se é apto a afastar a exigência de juros de mora e demais consectários. III. Razões de decidir. O art. 1.015, parágrafo único, do CPC, autoriza a interposição de agravo de instrumento contra decisões proferidas na fase de cumprimento de sentença. A jurisprudência do STJ reconhece que o depósito judicial realizado com inequívoca intenção de pagamento, ainda que antes do trânsito em julgado, tem efeito liberatório e afasta a mora do devedor, cabendo à instituição financeira depositária a responsabilidade pelos consectários da atualização. Na hipótese, a conduta da agravante evidencia boa-fé e intenção de adimplir, sendo ilegítima a manutenção de encargos moratórios. IV. Dispositivo e tese. Recurso conhecido e provido, para reconhecer o efeito liberatório do depósito judicial realizado em 06/12/2019 e afastar a exigência de novos cálculos com encargos moratórios. Tese: O depósito judicial realizado com caráter solutório, ainda que anterior ao trânsito em julgado, possui efeito liberatório e afasta a mora do devedor, em observância aos princípios da boa-fé objetiva, da cooperação processual e da vedação ao enriquecimento sem causa. I.
Recurso conhecido e provido, para reconhecer o efeito liberatório do depósito judicial realizado em 06/12/2019 e afastar a exigência de novos cálculos com encargos moratórios. Tese: O depósito judicial realizado com caráter solutório, ainda que anterior ao trânsito em julgado, possui efeito liberatório e afasta a mora do devedor, em observância aos princípios da boa-fé objetiva, da cooperação processual e da vedação ao enriquecimento sem causa. I.
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