Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. IMPUGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DOS FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. I - Na origem, trata-se de impugnação oposta pelo Estado do Maranhão ao cumprimento individual de sentença coletiva objetivando o reconhecimento da ocorrência da prescrição. II - Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - Em relação à alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, não se vê nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal a quo apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. IV - Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: REsp n. 1.666.265/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/3/2018, DJe de 21/3/2018; REsp n. 1.667.456/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 18/12/2017; REsp n. 1.696.273/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/12/2017DJe de 19/12/2017. V - Consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes nem tampouco a rebater um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. Nesse sentido: (AgInt no AREsp n. 2.084.089/RO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022.) VI - No julgamento dos embargos de declaração, esclareceu o Tribunal que: "(...) No caso sub examine, considerando que a execução individual somente foi distribuída em 10/09/2018, constato que a pretensão nela buscada, de fato, foi fulminada pela prescrição, restando evidenciado que merece ser mantida a sentença que reconheceu a prescrição." VII - Verifica-se que toda a argumentação trazida no inconformismo recursal, demandaria, inarredavelmente, a revisão do contexto das premissas fáticas firmadas pelas instâncias ordinárias, o que é vedado no recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido: (AgInt no AREsp n. 1.752.156/MA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022.) VIII - Registre-se, outrossim, que o mesmo óbice sumular inviabiliza o conhecimento do recurso, pela divergência jurisprudencial. IX - Agravo interno improvido.
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