Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. ART. 104-A, §2º, DO CDC. COMPARECIMENTO DO CREDOR. AUSÊNCIA DE PROPOSTA DE ACORDO. INAPLICABILIDADE DAS SANÇÕES LEGAIS. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que, em procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento, aplicou as penalidades previstas no art. 104-A, §2º, do CDC em razão da ausência de apresentação de proposta de acordo pelo credor em audiência de conciliação, determinando a suspensão da exigibilidade do débito, interrupção dos encargos de mora e sujeição ao plano de pagamento do consumidor. II. Questão em discussão: Discute-se se a ausência de proposta de acordo pelo credor, embora regularmente presente à audiência de conciliação, autoriza a aplicação das penalidades previstas no art. 104-A, §2º, do CDC. III. Razões de decidir: O art. 104-A, §2º, do CDC restringe a aplicação das penalidades às hipóteses de não comparecimento injustificado do credor à audiência ou comparecimento por representante sem poderes especiais e plenos para transigir. A simples ausência de proposta de acordo não se enquadra nas hipóteses legais de incidência da sanção, inexistindo previsão normativa que imponha ao credor a obrigação de formular proposta conciliatória. A autonomia da vontade do credor deve ser preservada quando regularmente representado na audiência, não sendo possível ampliar a incidência de penalidades legais para situações não expressamente previstas. IV. Dispositivo: Recurso conhecido e provido para afastar as penalidades previstas no art. 104-A, §2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Tese de julgamento: A ausência de apresentação de proposta de acordo pelo credor, quando regularmente presente à audiência de conciliação com poderes para transigir, não autoriza a aplicação das penalidades previstas no art. 104-A, §2º, do Código de Defesa do Consumidor. Dispositivos relevantes citados: art. 6º, incs. XI e XII; e art. 104-A, §2º, do Código de Defesa do Consumidor. Jurisprudência citada: TJMS, AI 1410687-36.2026.8.12.0000, Rel. Des. Nélio Stábile, j. 30/06/2026, p. 01/07/2026; e AI 1416354-37.2025.8.12.0000, Rel. Des. Amaury da Silva Kuklinski, j. 10/12/2025, p. 12/12/2025.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gabinete Des. José Eduardo Neder Meneghelli
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.