Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
0004381-10.2011.8.05.0274 Embargos De Declaração Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Embargado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Embargante: Gileno Pereira Duarte Junior Advogado: Aleksandro Lincoln Cardoso Lessa (OAB:BA20381-A) Advogado: Fernanda Cerqueira Campos Luna (OAB:BA31689-A) Terceiro Interessado: Erivelton Geraldo Da Silva Terceiro Interessado: Perino Ferreira Barbosa Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL n. 0004381-10.2011.8.05.0274.1.EDCrim Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma EMBARGANTE: GILENO PEREIRA DUARTE JUNIOR Advogado(s): ALEKSANDRO LINCOLN CARDOSO LESSA, FERNANDA CERQUEIRA CAMPOS LUNA EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO ORIUNDO DESTE TRIBUNAL QUE NÃO CONHECEU O RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELA DEFESA POR INTEMPESTIVIDADE, CONSIDERANDO COMO DIES A QUO 15/03/2022, CONFORME CONSTA NO SISTEMA PJE. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NO JULGADO OBLITERADO, QUE NÃO TERIA CONSIDERADO A DATA DA EFETIVA INTERPOSIÇÃO NO SISTEMA ESAJ, QUAL SEJA, 14/03/2022. FEITO CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA, DETERMINANDO AO JUÍZO DE ORIGEM QUE CERTIFICASSE A DATA CORRETA DA INTERPOSIÇÃO DO RESE. INDICAÇÃO INEQUÍVOCA, PELO JUÍZO DE ORIGEM, DE QUE O MENCIONADO RESE FOI INTERPOSTO EM 14/03/2022, RESTANDO, ASSIM, ASSENTADA A SUA TEMPESTIVIDADE. NULIDADE DA DECISÃO IMPUGNADA QUE SE IMPÕE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS, COM ESTEIO NO PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. 1. O Acórdão objurgado considerou como dies a quo para a contagem do prazo para interposição do Recurso em Sentido Estrito o dia 15/03/2022, data indicada pelo sistema PJe, não conhecendo o recurso em virtude da interposição ter sido praticada fora do quinquídio legal (art. 586 do CPP). 2. Inconformado, a Defesa opôs embargos de declaração, alegando que, em verdade, a data efetiva da interposição do RESE foi 14/03/2022, sendo que em 15/03/22 houve tão somente o translado da peça do ESAJ para o PJE pelo serventuário da vara de origem. 3. Diante da dúvida oriunda das divergências entre os mencionados sistemas, o feito foi convertido em diligência, sendo certificado pela vara de origem que a data correta da interposição foi 14/03/2022, restando, assim, patenteada a tempestividade do RESE. 4. Verificada a ocorrência de erro de premissa de julgamento, impõe-se o acolhimento dos Embargos Declaratórios para decretar a nulidade do Acórdão de id. 67974643 dos autos principais, devendo o Recurso em Sentido estrito interposto pela Defesa ser submetido a nova decisão. ACÓRDÃO Relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em sede de Recurso em Sentido Estrito nº 0004381-10.2011.8.05.0274.1 da Comarca de Vitória da Conquista, sendo Embargante GILENO PEREIRA DUARTE JÚNIOR.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração opostos, na forma do Relatório e do Voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado
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