Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. INSUFICIÊNCIA DE PROVA DA POSSE DA AUTORA SOBRE A ÁREA LITIGIOSA. LONGA OCUPAÇÃO DO RÉU RECONHECIDA NA INSTRUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação de manutenção de posse, relativa à garagem situada em imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Cinge-se a controvérsia em verificar: (i) se a autora comprovou posse juridicamente tutelável sobre a área específica da garagem; (ii) se a ocupação do réu permaneceu como mera detenção precária decorrente de tolerância; e (iii) se restaram demonstrados os requisitos do art. 561 do Código de Processo Civil para a procedência da ação possessória. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. As ações possessórias exigem prova da posse, da turbação ou do esbulho, de sua data e da continuação ou perda da posse, nos termos dos arts. 560 e 561 do Código de Processo Civil. 4. O formal de partilha e os comprovantes de residência apresentados pela autora demonstram vínculo sucessório e ocupação do imóvel principal, mas não evidenciam, de forma suficiente, o exercício possessório sobre a área específica da garagem litigiosa. 5. A prova oral produzida em audiência, valorada pelo juízo de origem, indicou ocupação consolidada e autônoma do réu por mais de 40 anos, circunstância expressamente consignada na sentença, sem impugnação recursal idônea apta a infirmar tal conclusão. 6. A mera invocação da posse indireta sucessória e da regra do art. 1.208 do Código Civil não dispensa a demonstração concreta da posse da autora e da ocorrência de turbação ou esbulho nos moldes do art. 561 do Código de Processo Civil. 7. Ausentes os requisitos da tutela possessória, deve ser mantida a improcedência da demanda. 8. Honorários recursais majorados de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, com suspensão de exigibilidade na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO: RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. Tese de julgamento: 1. A posse indireta derivada de sucessão hereditária não afasta, em ação possessória, o ônus de comprovar concretamente a posse sobre a área litigiosa e a ocorrência de turbação ou esbulho. 2. Não demonstrados os requisitos do art. 561 do Código de Processo Civil, impõe-se a improcedência do pedido possessório. Dispositivos relevantes citados: arts. 560, 561, 1.009, 1.010, 85, § 11, 98, § 3º, e 1.026, §§ 2º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil; arts. 1.208 e 1.784 do Código Civil. Jurisprudência relevante citada: não mencionada. ACÓRDÃO:
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.