Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
RECURSO INOMINADO – APELAÇÃO CRIMINAL – LEI DE DROGAS – POSSE DE DROGA PARA CONSUMO – ART. 28, DA LEI Nº 11.343/2006 – INCONSTITUCIONALIDADE AFASTADA - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS – PENA DEVIDAMENTE APLICADA – SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO IMPROVIDO. Trata-se de Apelação Criminal interposta em face da sentença que julgou procedente a denúncia e condenou o apelante da prática do crime previsto no art. 28, caput, da Lei nº 11.343/2006, a uma pena de 02 (dois) meses de prestação de serviços à comunidade, a ser cumprida no CREAS (da Comarca de residência do condenado). Em suas razões recursais (fls. 130/143), o apelante sustentou, em síntese, a inconstitucionalidade do art. 28, da Lei nº 11.343/2006. Em não sendo esse o entendimento, defendeu a aplicação de pena mais branda, em razão dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Em que pesem as razões recursais, a sentença não merece reformas. Inicialmente, no tocante à alegação de inconstitucionalidade do art. 28, da Lei nº 11.343/2006, cumpre referir que o tipo penal traz a penalização para aquele que porta substâncias entorpecentes para consumo pessoal, no seguinte sentido: "Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas: I - advertência sobre os efeitos das drogas; II - prestação de serviços à comunidade; III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo. § 1º Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica. § 2º Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente. [...]". Nesse sentido, ao adquirir a droga, mesmo que seja para consumo pessoal, o indivíduo está fomentando a prática de outras infrações penais, especialmente o tráfico ilícito de entorpecente, o qual, igualmente, estimula a prática de outros crimes. Além disso, a conduta de porte/posse para consumo de drogas não foi descriminalizada e sim despenalizada, com a função de coibir a difusão de drogas e resguardar a saúde pública. Tem-se, portanto, que o tipo penal previsto no art. 28, da Lei nº 11.343/2006 esgota-se, simplesmente, no fato de o agente trazer consigo, para uso próprio, qualquer substância entorpecente, sendo irrelevante, para fins de configuração do tipo penal, a quantidade de droga apreendida, bem como a não produção, concretamente, de danos ao bem jurídico tutelado, no caso, a saúde pública ou do próprio indivíduo. Logo, afasto a tese de inconstitucionalidade aduzida pela parte recorrente. Dito isso, tenho que a pena aplicada (dois meses de prestação de serviços à comunidade) foi estabelecida de maneira proporcional à conduta e à culpabilidade do apelante, nada havendo a ser modificado. Nesse sentido, é o entendimento das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, inclusive desta 2ª Turma Recursal (1). Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. Recurso improvido.
Acordam os Juízes da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença por seus próprios fundamentos
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2ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Francisco Vieira de Andrade Neto
Composição: Francisco Vieira de Andrade Neto (presidente); Fábio Henrique Calazans Ramos; Giuliano Máximo Martins; Silvia Eliane Tedardi da Silva; Marcus Vinicius de Oliveira Elias (suplente).
Secretaria: 2ª Turma Recursal Mista
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.