Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO JUDICIAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS PERMITIDA. LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE.SENTENÇA MANTIDA.DECISÃO MONOCRÁTICA 932, NCPC. .1. É possível o julgamento antecipado da lide quando a prova pericial contábil é desnecessária para a correta resolução da controvérsia. 2. Conforme a orientação do STJ, é possível a cobrança de capitalização mensal desde que expressamente prevista no contrato, que prevê taxa anual superior ao duodécuplo da mensal. 3. Atualmente não vigora limite para a cobrança de juros remuneratórios em contrato bancário, não sendo possível limitar as taxas em 12% a.a. e tampouco utilizar a SELIC como parâmetro máximo. 4. Apelo conhecido e improvido. DECISÃO Trata-se de Apelação interposta contra a sentença do Juízo da 6ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, Comarca da Ilha de São Luís, que julgou improcedente a ação revisional de cláusulas contratuais ajuizada pela Apelante, por entender inexistente abusividade na cobrança de encargos financeiros (ID 11996771), vejamos: ... Assim, não reconhecida a existência de encargos ilegais no pacto celebrado entre as partes, não há como acolher o pedido de quitação do contrato ou parcelamento do saldo remanescente a critério da demandante, pois a relação jurídica em exame é bilateral, devendo ser preservada em suas disposições originais diante da inexistência de abusividade que a tornasse inexequível. A parte autora, portanto, se sujeita às medidas inerentes ao regular cumprimento do contrato, vez que obteve, quando lhe foi oportuno, a liberação do crédito obtido, sujeitando-se ao pagamento das parcelas no valor e prazo pactuados desde o início, o que não impede uma repactuação da avença a ser solicitada em face do próprio requerido mediante as condições inerentes a esse tipo de contratação. DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Condeno a autora no pagamento das custas e dos honorários advocatícios dos advogados do réu, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, suspensa a cobrança em função da assistência judiciária gratuita concedida à demandante (art. 98, §3º, CPC)... Na peça inaugural, a autora alega que é funcionária pública estadual, que em junho de 2016, firmou contrato com o réu (CDC) nº 870.551.918, no valor de R$ 9.582,64 (nove mil quinhentos oitenta e dois reais e sessenta e quatro centavos) a ser pago em 96 parcelas sucessivas mensais de R$ 423,74 (quatrocentos e vinte e três reais e setenta e quatro centavos), esclarece que devidos os altos encargos , que considera ilegais e não acobertado pela legislação, a autora encontra-se passando dificuldades financeiras, pagando valores acertados contratuais, abusivos e excessivos. Aduz, que a taxa de juros ultrapassa a média d mercado definida pelo Banco Central. Contundo, formulou a presente ação com o fim de que seus pedidos sejam acolhidos. Após a instrução processual o Juízo Sentenciante proferiu decisão nos termos retromencionados. Em suas razões (ID 11996775), a apelante, alega de que a sentença é nula por cerceamento de defesa, uma vez que era necessária a realização de contábil; que não é possível a cobrança de capitalização mensal e de juros acima da taxa média do mercado; assim que seja esclarece que conforme preceitua o art. 6, do CDC que poderá haver a modificação de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que se tornarem excessivos e onerosas. Em contrarrazões (ID 11996779), o Apelado diz que a sentença deve ser mantida, pois os encargos financeiros possuem previsão legal e contratual. Pugna pelo não provimento do Apelo. A Procuradoria Geral de Justiça, manifesta-se pelo julgamento do recurso , com o conhecimento do seu mérito, deixando de opinar por inexistir na espécie qualquer das hipóteses elencadas no art. 178, NCPC. É o relatório. Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, interesse e legitimidade recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal (dispensado o preparo), conheço do Recurso. Inicialmente, a teor do disposto no art. 932 c/c 1.011 do CPC, verifico a necessidade de apreciação monocrática da presente remessa, haja vista já existente, nesta Corte e nos Tribunais Superiores, vasto e consolidado entendimento a respeito da matéria trazida ao segundo grau. Não há nulidade na sentença em virtude da falta de realização de perícia contábil, pois se revela absolutamente desnecessária e antieconômica a produção dessa prova apenas para a comprovação de capitalização mensal de juros. A constatação de eventual ilegalidade da cobrança não exige conhecimento especial de técnico (CPC, art. 464 § 1º I), bastando a análise literal dos termos do contrato. Contudo, se em razão da matéria posta, o Juízo constata que as diligências requeridas são inúteis ou meramente protelatórias, não só pode, como deve indeferi-las e passar de imediato ao julgamento do feito nos termos do art. 356 do CPC, pois, conforme doutrina Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, "o dispêndio de energias mostra-se comumente desarrazoado, e tudo no processo que não é necessário, não se pode esquecer, é proibido". De seu turno, não há dúvida de que incidem no caso as disposições do CDC (STJ Súm. 297), porém, o simples fato de o contrato ser de adesão não é o bastante para autorizar sua revisão, pois no atual momento histórico do direito privado, no qual a autonomia privada orienta o conteúdo das obrigações, a intervenção do Judiciário somente é possível quando há desequilíbrio na relação negocial (CC, art. 480 e CDC, art. 6º IV e V e art. 51 IV) ou violação a preceitos de ordem pública (CC, art. 2.035 parag. ún). Nessa conformidade, tenho que está correta a sentença na parte que considerou legal a capitalização mensal de juros expressamente pactuada pelas partes ( contrato, ID 11996744), pois a Súmula 539 do STJ diz que "é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada". Sobre o limite da taxa de juros, o modelo jurisdicional do STJ entende que, no sistema financeiro nacional, há liberdade na pactuação dos juros remuneratórios, o que implica reconhecer: (i) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros remuneratórios estipulada na lei de usura (Dec. 22.626/33), conforme súmula 596/STF; (ii) a simples estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não indica abusividade; (iii) é inviável a utilização da taxa SELIC (taxa do sistema especial de liquidação e custódia) como parâmetro de limitação dos juros remuneratórios (REsp. 1.061.530/RS, com os efeitos do art. 543-C do CPC, Relª. Minª. Nancy Andrighi). Logo, revela-se correta sentença que rejeitou o pedido de limitação do encargo, pois não há prova de que o encargo de 9,29% a.a. cobrado está acima da média do mercado. Assim, tem entendido o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, vejamos: EMENTA- REVISÃO JUDICIAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS PERMITIDA. LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. É dispensável a realização de perícia quando a prova não depender de conhecimento especial de técnico e for desnecessária em vista de outras provas produzidas no processo. 2. O só fato de o contrato ser de adesão não autoriza a intervenção do Judiciário, sendo necessário demonstrar a existência de desequilíbrio contratual ou a violação a preceitos de ordem pública. 3. Havendo previsão contratual de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, não há ilegalidade na cobrança de capitalização mensal de juros. 4. Atualmente não vigora limite para a cobrança d
DECISÃO Trata-se de Apelação interposta contra a sentença do Juízo da 6ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, Comarca da Ilha de São Luís, que julgou improcedente a ação revisional de cláusulas contratuais ajuizada pela Apelante, por entender inexistente abusividade na cobrança de encargos financeiros (ID 11996771), vejamos:
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