Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E OBSCURIDADE. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA PELO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. REGULARIZAÇÃO DA PROPRIEDADE NÃO PROVIDENCIADA EM TEMPO HÁBIL. APLICAÇÃO DO ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO CLARA E SUFICIENTE. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JORGE ROCHA DE FIGUEIREDO contra acórdão proferido pela Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, que negou provimento à apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado na ação principal de cobrança e procedente a reconvenção, condenando o autor ao pagamento de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), com fundamento no art. 940 do Código Civil. O embargante sustenta contradição, omissão e obscuridade no acórdão recorrido, apontando que: (i) teria havido reconhecimento simultâneo de culpa exclusiva e de disponibilidade do imóvel; (ii) o acórdão não teria enfrentado a natureza jurídica da obrigação de registro da propriedade junto à ADAB; e (iii) a aplicação do art. 940 do CC teria se dado sem demonstração de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia reside em verificar se o acórdão embargado incorreu nos vícios previstos no art. 1.022 do CPC ao: Atribuir exclusivamente ao embargante a responsabilidade pelo inadimplemento contratual, sem considerar eventual disponibilidade do imóvel durante o contrato; Deixar de analisar a natureza (principal ou acessória) da obrigação de cadastramento da propriedade; Aplicar o art. 940 do Código Civil sem explicitar os elementos caracterizadores da má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado analisou detidamente os elementos fáticos e jurídicos da controvérsia, destacando que o imóvel rural não pôde ser utilizado para os fins do contrato de locação de pastagem em razão da ausência de regularização junto à ADAB até praticamente o término da vigência contratual. A suposta "disponibilidade" do imóvel foi mencionada apenas como alegação do embargante, e não como fato reconhecido pelo acórdão. Assim, não há contradição entre o reconhecimento da culpa exclusiva e a menção à alegada disponibilização, a qual não tinha efeitos jurídicos sem o cumprimento dos requisitos legais para uso da propriedade. Quanto à alegada omissão, o acórdão foi claro ao afirmar que o cadastramento da propriedade era condição essencial para a eficácia do contrato, não se tratando de obrigação acessória, mas sim de elemento indispensável à execução do objeto contratual. Ademais, tal tese não foi sequer levantada no recurso de apelação, sendo, portanto, inovação inadmissível em sede de embargos de declaração. No que tange à suposta obscuridade quanto à má-fé, o julgado esclareceu que a própria exigência judicial de valor indevido, diante da culpa exclusiva do embargante, autoriza a aplicação do art. 940 do Código Civil, sendo desnecessária a comprovação de dolo específico, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. A tentativa do embargante, portanto, configura mero inconformismo com o resultado do julgamento, utilizando os embargos como via inadequada para rediscussão do mérito. IV. DISPOSITIVO Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, §§ 2º e 3º; CC, art. 940. Jurisprudência citada: STJ, EDcl no AgInt na SLS 2.625/DF, Rel. Min. Humberto Martins, j. 20.10.2021; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp 379075/SP, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, j. 22.02.2018; TJ-BA, EDcl n. 8013889-98.2022.8.05.0000.1, Rel. Des. Cássio Miranda, j. 15.02.2024; TJ-BA, EDcl n. 8098097-75.2023.8.05.0001.1, Rel. Des. Raimundo Cafézeiro, j. 01.10.2024.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por não se verificarem os vícios elencados no art
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4ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Ricardo Regis Dourado
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.