Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
DIREITO PENAL. APELAÇÃO. FURTO QUALIFICADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame. Bruno Aparecido de Lima Oliveira foi condenado à pena de 3 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 18 dias-multa, por subtrair R$ 172,00 e um óculos de sol mediante rompimento de obstáculo, conforme artigo 155, §4º, inciso I, do Código Penal. Os fatos ocorreram em 08 de fevereiro de 2021, na cidade de Apiaí, quando o réu arrombou o portão da garagem da vítima e subtraiu os objetos. II. Questão em Discussão. A questão em discussão consiste em determinar se houve rompimento de obstáculo, o que qualificaria o furto. A defesa sustenta que não houve tal rompimento, pleiteando a desclassificação para furto simples. III. Razões de Decidir. A materialidade delitiva foi comprovada por auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão, e laudo pericial que constatou danos ao portão. A vítima e as testemunhas confirmaram a incidência da circunstância qualificadora. Ademais, o laudo pericial atestou o rompimento de obstáculo, corroborando integralmente a versão apresentada pela acusação e pelos depoimentos colhidos nos autos. IV. Dispositivo e Tese. Recurso desprovido. A sentença de primeira instância é mantida, reconhecendo o furto qualificado pelo rompimento de obstáculo. Tese de julgamento: 1. O rompimento de obstáculo foi comprovado, qualificando o furto. 2. A dosimetria da pena foi corretamente aplicada, considerando os maus antecedentes e a reincidência do réu. Legislação Citada: Código Penal, art. 155, §4º, inciso I. Jurisprudência Citada: STJ, EDcl no AgRg no RHC n. 156.423/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 24.05.2022.
Recurso desprovido. A sentença de primeira instância é mantida, reconhecendo o furto qualificado pelo rompimento de obstáculo.
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13ª Câmara de Direito Criminal · TJSP · presidente: Marcelo Coutinho Gordo
Composição: Marcelo Coutinho Gordo (presidente); André Carvalho e Silva de Almeida; José Henrique Rodrigues Torres; Ronaldo Sérgio Moreira da Silva; Xisto Albarelli Rangel Neto; José Fernando Azevedo Minhoto (convocado); Luis Geraldo Sant'Ana Lanfredi (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Criminal - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras II
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.