Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO EM PRIMEIRO GRAU. REEXAME DO QUANTUM ARBITRADO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação ordinária contra a Fazenda do Estado de São Paulo, objetivando a revisão de cálculo de adicional por tempo de serviço – quinquênio. Na sentença, o pedido foi julgado parcialmente procedente para condenar o ente estadual ao apostilamento do direito ao quinquênio incidente sobre a integralidade dos vencimentos dos autores, excetuadas tão somente as verbas eventuais e os adicionais por tempo de serviço, pagando-se as parcelas vincendas e as diferenças das vencidas e não atingidas pela prescrição quinquenal. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida, sendo os embargos de declaração opostos parcialmente acolhidos, com efeitos modificativos, a fim de explicitar as verbas incluídas no recálculo, bem como para determinar o pagamento de honorários advocatícios pela fazenda pública estadual. Opostos novos embargos foram estes acolhidos, em parte, para explicitar as gratificações incluídas no cálculo do adicional por tempo de serviço, mantendo-se a fixação dos honorários conforme regras do Código de Processo Civil/1973, considerando a data da sentença, prolatada em 10/8/2015, a teor do Enunciado Administrativo n. 7/STJ. Na sequência, o recurso especial interposto foi inadmitido na origem. Nesta Corte, em decisão monocrática, conheceu-se do agravo, para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento. II - Nesse cenário, consoante decidido no Tribunal a quo, em que pese à lei processual nova incida sobre os feitos ainda em curso, ela não pode retroagir para alcançar os atos processuais praticados sob a égide do regime anterior, sob pena de grave e injustificável ofensa ao direito processual adquirido e ao ato jurídico processual perfeito. III - Nesse sentido, não se vislumbra pertinência na alegação de omissão, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação da parte recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária aos seus interesses. IV - Assim, descaracterizada a omissão ventilada nas razões recursais, tem-se de rigor o afastamento da violação dos mencionados artigos processuais, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. V - Ademais, conforme delineado na decisão agravada, o Superior Tribunal de Justiça não pode reexaminar o quantum arbitrado, posto que implicaria revolvimento de matéria fático-probatória, o que é desautorizado pela Súmula n. 7 deste Tribunal. VI - Por outro lado, ainda que se possa ultrapassar o referido óbice, quando se tratar de honorários exorbitantes ou irrisórios, para isso, é necessário que o acórdão recorrido deixe clara a especificidade de cada caso, não sendo a hipótese dos autos. VII - Desse modo, apenas em situações excepcionalíssimas, o Superior Tribunal de Justiça ultrapassa o óbice da Súmula n. 7 para reapreciar o valor fixado a título de honorários advocatícios, a fim de aferir se eles são irrisórios ou exorbitantes, sendo que o valor alto da causa, por si só, não justifica a alteração. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.232.750/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/8/2018, DJe 27/8/2018. VIII - Agravo interno improvido.
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