Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
RECURSO INOMINADO – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA – PROFESSOR CONTRATADO EM CARÁTER TEMPORÁRIO – PRETENSÃO DE COBRANÇA DO FGTS – SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA – RENOVAÇÃO DO CONTRATO POR SUCESSIVOS ANOS – NULIDADE DOS CONTRATOS – DIREITO AO RECEBIMENTO DE FGTS – REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. O exercício de função como servidor temporário é regulamentado pelo regime estatutário, não tendo direito a quaisquer das verbas de natureza celetista. O Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 658026 (tema 612), com repercussão geral reconhecida, da relatoria do Min. Dias Toffoli, dispôs que "Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração". As contratações sucessivas desvirtuam o caráter temporário e excepcional desse tipo de contratação, não se enquadrando na hipótese permitida pela Constituição Federal e prevista no inciso IX, de seu art. 37. Portanto, não havendo justificada situação de necessidade temporária e de excepcional interesse público, como demonstram as reiteradas contratações efetuadas, configurada esta situação que evidencia a ocorrência de violação à regra do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Tribunal de Justiça Turmas Recursais concurso público, prevista no inc. II, do art. 37, da Constituição Federal, devendo ser declaradas nulas tais contratações, como determina o § 2º, do art. 37, da Constituição Federal. Entrementes, o servidor não faz jus aos direitos de estatutários ou celetistas, uma vez que os servidores que prestaram serviço a Administração Pública, cujos contratos foram declarados nulos, fazem jus apenas aos salários do período e FGTS. Assim, é inválida a contratação temporária realizada sem a observância dos requisitos constitucionais, não formando vínculo legítimo com a Administração Pública, entretanto, nos termos dos precedentes do Supremo Tribunal Federal, tem direito ao recebimento de salários e do depósito do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. A contratação temporária exige lei de cada ente federativo que regulamente a norma Constitucional, definindo as hipóteses em que será permitida a contratação, o tempo máximo determinado e qual é a necessidade temporária de excepcional interesse público que a justifica. Portanto, considerando a demonstração da continuidade da contratação ao longo dos anos, em flagrante afronta aos requisitos da temporariedade e da emergencialidade, resta configurada a nulidade dos contratos, nos termos do § 2º, do art. 37, da Constituição Federal, e, de consequência, resta devido o depósito do FGTS na conta vinculada da Recorrida, devendo ser limitada aos períodos em que efetivamente exerceu o magistério, respeitado o prazo prescricional de cinco anos do art. 1º do Decreto n. 20.910/32, consoante determinado na sentença. Sentença mantida. Recurso desprovido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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3ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Patrícia Kelling Karloh
Composição: Patrícia Kelling Karloh (presidente); Cassio Roberto dos Santos; Luciane Buriasco Isquerdo; Robson Celeste Candeloro; Alexsandro Motta (suplente).
Secretaria: 3ª Turma Recursal Mista
Gabinete da Dra. Patrícia Kelling Karloh - 3ª Turma Recursal I
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.