Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRETENSÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA NEGATIVA DE COBERTURA. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão primeva que rejeitou a prejudicial de prescrição em ação de cobrança de seguro de vida em grupo por invalidez permanente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir: (i) o prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança de indenização securitária; e (ii) o termo inicial da sua contagem. III. Razões de decidir 3. Nos termos do art. 206, §1º, II, "b", do Código Civil, prescreve em 1 (um) ano a pretensão do segurado contra o segurador, contado o prazo da ciência do fato gerador da pretensão. 4. O Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar conjuntamente o art. 206, §1º, II, "b", e o art. 771, ambos do Código Civil, firmou entendimento no sentido de que, antes da regulação do sinistro e da recusa de cobertura, nada pode exigir o segurado do segurador, motivo pelo qual não se pode considerar iniciado o transcurso do prazo prescricional tão somente com a ciência do sinistro. 5. No caso em apreço, a parte autora encaminhou o aviso de sinistro em setembro/2022, não havendo nos autos comprovação de que tenha havido análise ou negativa do pedido por parte da seguradora, o que evidencia a impossibilidade de se considerar iniciada a contagem do prazo prescricional. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno conhecido e não provido. Decisão monocrática mantida por seus próprios fundamentos. "1. O termo inicial do prazo prescricional nas ações de cobrança de indenização securitária é, em regra, a ciência inequívoca da recusa da cobertura pela seguradora. 2. A concessão de auxílio-doença ou a existência de documentação médica, por si sós, não são suficientes para caracterizar a ciência inequívoca da incapacidade de caráter permanente." Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 206, §1º, II, "b"; CC/2002, art. 771. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1970111/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 15/03/2022, DJe 30/03/2022; STJ, Súmula 101; STJ, Súmula 278.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
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4ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete da Desembargadora Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.