Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. ACIDENTE DE VEÍCULO. DANO MATERIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INOVAÇÃO RECURSAL. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA N. 283/STF. 1. Quanto à alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, verifica-se que a parte não especificou a suposta omissão do acórdão, mas apenas alegou genericamente a negativa de prestação ao argumento de que não houve revaloração das provas. Assim, é inviável o conhecimento do recurso especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula n. 284/STF. 2. Para modificar o acórdão recorrido, como pretende o recorrente, no sentido de afastar a responsabilidade e o nexo de causalidade, caracterizado pelo Tribunal a quo, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte em vista do óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. O Tribunal de origem considerou que "a questão relativa à colisão traseira alegada nas razões de recurso constitui-se em verdadeira inovação recursal, vedada pelo ordenamento jurídico, pelo que não será apreciada". Esse fundamento não foi objeto de impugnação. Assim, incide, na espécie, por analogia, a Súmula n. 283 do STF. Agravo interno improvido.
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Gabinete do Ministro Humberto Martins · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJAL; vaga do Min. Franciulli Netto
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.