Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO NO MAGISTÉRIO. SALÁRIO-MÍNIMO COMO PARÂMETRO QUANTIFICADOR. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão que negou provimento ao recurso interposto contra decisão da 6ª Vara da Fazenda Pública de São Luís, que acolheu a impugnação à execução apresentada pelo Instituto de Previdência e Assistência do Município de São Luís/MA (IPAM) e fixou o valor da execução em R$ 132.799,03, conforme cálculos da Contadoria Judicial. 2. Os agravantes sustentam que os cálculos não indexaram o valor da gratificação ao salário-mínimo e que esse valor deveria ser atualizado conforme os reajustes da categoria do magistério. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a gratificação por tempo de serviço no magistério, prevista no art. 66, § 2º, da Lei Municipal nº 2.728/1985, deve ser corrigida monetariamente com base nos reajustes concedidos à categoria ou se deve ser considerada apenas como um valor fixo determinado à época da concessão. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O salário-mínimo foi utilizado como parâmetro quantificador do valor devido na época da concessão da gratificação, e não como fator de indexação. 5. O art. 66, § 2º, da Lei Municipal nº 2.728/1985 assegura ao profissional do magistério que completou 24 anos de carreira, até a entrada em vigor do novo Estatuto em 03.07.2007, a adição de um salário-mínimo vigente à época aos seus vencimentos, sem vinculação posterior aos reajustes da categoria. 7. Os valores devidos devem ser acrescidos de juros de mora aplicados à caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E até 09.12.2021, e, posteriormente, pela taxa SELIC, conforme a EC nº 113/2021. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo interno desprovido.
ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, EM NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO
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1ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Jorge Rachid Mubárack Maluf
Composição: Jorge Rachid Mubárack Maluf (presidente); José de Ribamar Froz Sobrinho; Tyrone José Silva.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.