Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
Sessão virtual de 12/06/2025 a 19/06/2025 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0052632-25.2015.8.10.0001 – SÃO LUÍS Apelante: Município de São Luís Procuradora: Dra. Anne Karole S. Fontenelle de Britto Apelado: Hospital São Domingos Ltda Advogado: Dr. George Muniz Ribeiro Reis – OAB-MA 16194 Relator: Des. Cleones Seabra Carvalho Cunha Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO (REF). MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS. INCLUSÃO DE CONTRIBUINTE. RECOLHIMENTO ANTECIPADO DE ISSQN. AUSÊNCIA DE PROVA DE RESTRIÇÃO ILEGAL À EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS. MEDIDA LEGAL E CONSTITUCIONAL. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Município de São Luís contra sentença que concedeu parcialmente a segurança para excluir o Hospital São Domingos Ltda do Regime Especial de Fiscalização (REF), autorizando a emissão de Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas independentemente da sua situação fiscal. O juízo de origem entendeu que a inscrição do impetrante no REF impunha restrição ao exercício de sua atividade econômica, razão pela qual afastou a exigência. O apelante sustenta a legalidade do regime, que não impede a emissão de notas fiscais, mas apenas antecipa o recolhimento do ISSQN. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se é legítima a inclusão de contribuinte no Regime Especial de Fiscalização, com a consequente exigência de recolhimento antecipado do ISSQN antes da emissão de Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas, sem que isso configure sanção política ou violação ao livre exercício da atividade econômica. III. RAZÕES DE DECIDIR O REF encontra previsão legal na Lei Municipal nº 5.826/2013 e regulamentação no Decreto nº 45.338/2014, sendo constitucional a sua aplicação a contribuintes classificados como devedores contumazes, desde que não configure meio coercitivo para cobrança de tributos. A inclusão do impetrante no REF não impede a emissão de notas fiscais, mas apenas condiciona a antecipação do recolhimento do ISSQN referente à nota que se pretende emitir, não havendo exigência de quitação de débitos pretéritos, tampouco violação aos princípios da livre iniciativa e da proporcionalidade. Não se vislumbra nos autos prova pré-constituída de ato ilegal ou abusivo por parte da autoridade coatora, apto a ensejar a concessão da segurança, razão pela qual se impõe a reforma da sentença para denegar a segurança. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e provido para reformar a sentença e denegar a segurança. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Seabra Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra Ana Lídia de Mello e Silva Moraes. São Luís, 19 de junho de 2025. Desembargador CLEONES SEABRA CARVALHO CUNHA RELATOR
Recurso conhecido e provido para reformar a sentença e denegar a segurança. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Seabra Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra Ana Lídia de Mello e Silva Moraes. São Luís, 19 de junho de 2025. Desembargador CLEONES SEABRA CARVALHO CUNHA RELATOR
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
2ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.