Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. REJEIÇÃO. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, X, DO CPC. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DOS VALORES À ATIVIDADE EMPRESARIAL. ART. 836 DO CPC. INAPLICABILIDADE. MANUTENÇÃO DA PENHORA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em execução fiscal que indeferiu o pedido de levantamento de valores bloqueados via SISBAJUD, manteve a constrição sobre ativos financeiros da executada e determinou sua conversão em penhora. A agravante sustentou a impenhorabilidade dos valores por serem inferiores a quarenta salários mínimos e a inutilidade da constrição diante da reduzida expressão econômica do numerário bloqueado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: a) definir se os valores bloqueados em conta da agravante são impenhoráveis à luz do art. 833, X, do Código de Processo Civil; e b) estabelecer se a penhora de numerário de reduzido valor deve ser afastada com fundamento no art. 836 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A reprodução dos argumentos apresentados na origem não impede o conhecimento do recurso quando as razões recursais impugnam os fundamentos da decisão recorrida, inexistindo violação ao princípio da dialeticidade. 4. A proteção prevista no art. 833, X, do CPC pode, excepcionalmente, alcançar valores depositados em conta corrente ou em outras aplicações financeiras, desde que o devedor demonstre concretamente o enquadramento nas hipóteses excepcionais reconhecidas pela jurisprudência. 5. A mera circunstância de o valor bloqueado ser inferior a quarenta salários mínimos não autoriza, por si só, o reconhecimento da impenhorabilidade, sendo indispensável a comprovação de que o numerário constitui reserva patrimonial protegida. 6. A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC não se aplica automaticamente às pessoas jurídicas, admitindo-se sua incidência apenas em caráter excepcional, quando demonstrada a imprescindibilidade dos valores para a preservação da atividade empresarial. 7. A agravante não comprovou que os valores constritos eram indispensáveis ao pagamento de folha salarial, despesas essenciais ou à continuidade da atividade empresarial, razão pela qual não se configuram os requisitos para afastar a penhora. 8. O art. 836 do CPC não incide sobre bloqueio de ativos financeiros realizado via SISBAJUD, pois a conversão do numerário em penhora e sua transferência para conta judicial não demandam atos expropriatórios capazes de absorver integralmente o produto da constrição. 9. A penhora de numerário, ainda que insuficiente para a satisfação integral do crédito exequendo, contribui para sua satisfação parcial e não pode ser considerada inútil apenas em razão do reduzido valor bloqueado. IV. DISPOSITIVO 10. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Agravo de Instrumento e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, data registrada no sistema. MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Agravo de Instrumento e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, data registrada no sistema. MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora
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2ª Câmara de Direito Público · TJCE · presidente: Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Composição: Maria Nailde Pinheiro Nogueira (presidente); Luiz Evaldo Gonçalves Leite; Maria Iraneide Moura Silva; Tereze Neumann Duarte Chaves; Elizabete Silva Pinheiro (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Maria Beatriz Cavalcante De Sousa
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.