Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL BANCÁRIA. DEPÓSITO DO INCONTROVERSO MANTIDO. MORA NÃO AFASTADA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1.025, CPC). I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao dar parcial provimento ao agravo de instrumento, autorizou o depósito judicial do valor incontroverso e manteve os efeitos da mora, sob alegação de omissão e contradição quanto a suposto descumprimento de taxa de juros pactuada e abusividade frente a média do Banco Central. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se (i) há omissão por ausência de análise do alegado descumprimento da taxa nominal e da suposta abusividade da taxa frente a média de mercado; (ii) há contradição entre a autorização de depósito do valor incontroverso e a manutenção dos efeitos da mora; (iii) se os embargos podem ser acolhidos para fins de prequestionamento com efeitos modificativos. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Os embargos de declaração visam sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não servindo à rediscussão do mérito. 2. A diferença entre a taxa nominal pactuada e a taxa efetiva aplicada decorre da capitalização mensal validamente pactuada, não configurando descumprimento contratual. 3. A capitalização mensal de juros é admitida em contratos celebrados após a MP 2.170-36/2001 quando expressamente pactuada, o que afasta a tese de cobrança indevida. 4. A simples superação da média de mercado do Banco Central não caracteriza abusividade em sede de cognição sumária, demandando instrução sobre risco, garantias e condições da operação. 5. A autorização de depósito do valor incontroverso é medida assecuratória que não implica reconhecimento de verossimilhança apta a afastar a mora. 6. Inexistem omissão ou contradição no acórdão, pois a fundamentação enfrentou a verossimilhança à luz dos Temas 32, 246 e 247 do STJ. 7. O prequestionamento se considera atendido nos termos do art. 1.025 do CPC, ainda que rejeitados os embargos. IV. TESES 1. A capitalização mensal expressamente pactuada em contratos posteriores à MP 2.170-36/2001 legitima a diferença entre taxa nominal e taxa efetiva, não configurando descumprimento contratual. 2. A taxa acima da média do mercado, isoladamente, não evidencia abusividade em tutela de urgência por demandar exame probatório específico das circunstâncias da contratação. 3. A autorização de depósito do valor incontroverso não implica afastamento automático da mora. 4. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito e somente se acolhem para sanar vícios do art. 1.022 do CPC. 5. Consideram-se incluídos no acórdão, para fins de prequestionamento, os pontos suscitados nos embargos, ainda que rejeitados, nos termos do art. 1.025 do CPC. V. NORMAS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023 e 1.025; MP nº 2.170-36/2001. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1.978.532-SP, Rel. Min. Afrânio Vilela, 2ª Turma, DJe 15/03/2024; TJGO, AI 5654801-02.2020.8.09.0000, Rel. Des. Maurício Porfírio Rosa, 5ª Câmara Cível, DJe 10/05/2021; TJGO, AI 5598579-14.2020.8.09.0000, Rel. Des. Carlos Roberto Fávaro, 1ª Câmara Cível, DJe 12/05/2021. VI. DISPOSITIVO Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Decide o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos componentes da 2ª Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível à unanimidade de votos, conforme a ata da sessão de julgamento, conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da relatora.
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6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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