Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO A BLOQUEIO ON-LINE. IMPENHORABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE GASTOS ESSENCIAIS COM TRATAMENTO DE SAÚDE. VALORES NÃO CARACTERIZADOS COMO PROVENTOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME:1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que acolheu impugnação a bloqueio on-line em conta bancária, determinando a desconstituição da penhora realizada sobre valores de R$ 3.062,09 e R$ 11.577,09. A executada alegou que tais valores seriam indispensáveis ao pagamento de seu tratamento oncológico.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A controvérsia reside em verificar se a alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados é válida, considerando que a executada não comprovou a necessidade dos valores para sua subsistência e/ou tratamento de saúde.III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A impenhorabilidade prevista no art. 833 do CPC exige comprovação inequívoca de que os valores são indispensáveis ao sustento e saúde da parte. No caso, a executada não apresentou provas suficientes para elidir a penhora.4. Os extratos bancários da executada indicam gastos incompatíveis com a alegada hipossuficiência. Não se comprovou que os valores bloqueados se destinavam a necessidades alimentícias ou a tratamento de saúde imprescindível.IV. DISPOSITIVO E TESE:4. Recurso conhecido e provido, reformando a decisão para permitir a manutenção da penhora sobre os valores bloqueados.Tese(s) de Julgamento:1. “A impenhorabilidade do valor depositado em conta bancária depende da comprovação inequívoca de que o montante bloqueado se destina ao pagamento de necessidades essenciais, como alimentação e saúde.”2. “A alegação de impenhorabilidade baseada em valores para tratamento de saúde não é suficiente, sem comprovação documental de que tais valores são imprescindíveis e não possuem outra destinação.”Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 833;Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento n.º 5053963-16.2017.8.09.0000, Rel. Desembargador Marcus da Costa Ferreira, 6ª Câmara Cível, julgado em 07/02/2018. 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AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE GASTOS ESSENCIAIS COM TRATAMENTO DE SAÚDE. VALORES NÃO CARACTERIZADOS COMO PROVENTOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME:1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que acolheu impugnação a bloqueio on-line em conta bancária, determinando a desconstituição da penhora realizada sobre valores de R$ 3.062,09 e R$ 11.577,09. A executada alegou que tais valores seriam indispensáveis ao pagamento de seu tratamento oncológico.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A controvérsia reside em verificar se a alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados é válida, considerando que a executada não comprovou a necessidade dos valores para sua subsistência e/ou tratamento de saúde.III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A impenhorabilidade prevista no art. 833 do CPC exige comprovação inequívoca de que os valores são indispensáveis ao sustento e saúde da parte. No caso, a executada não apresentou provas suficientes para elidir a penhora.4. Os extratos bancários da executada indicam gastos incompatíveis com a alegada hipossuficiência. Não se comprovou que os valores bloqueados se destinavam a necessidades alimentícias ou a tratamento de saúde imprescindível.IV. DISPOSITIVO E TESE:4. Recurso conhecido e provido, reformando a decisão para permitir a manutenção da penhora sobre os valores bloqueados.Tese(s) de Julgamento:1. “A impenhorabilidade do valor depositado em conta bancária depende da comprovação inequívoca de que o montante bloqueado se destina ao pagamento de necessidades essenciais, como alimentação e saúde.”2. “A alegação de impenhorabilidade baseada em valores para tratamento de saúde não é suficiente, sem comprovação documental de que tais valores são imprescindíveis e não possuem outra destinação.”Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 833;Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento n.º 5053963-16.2017.8.09.0000, Rel. Desembargador Marcus da Costa Ferreira, 6ª Câmara Cível, julgado em 07/02/2018.ACÓRDÃO
acordam, pelos integrantes da 4ª Turma Julgadora de sua 6ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso
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6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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