Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – TRANSPORTE AÉREO – DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS – AUSÊNCIA DE PROVAS DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO – MERO ABORRECIMENTO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Inicialmente, não prospera a alegação de ilegitimidade passiva apresentada pelo recorrido, visto que restou demonstrado que o serviço foi prestado pelo mesmo (p. 19). É sabido que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC), e ao réu quanto a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC). Cabe ponderar, sob esse enfoque (ônus da prova), que mesmo nas hipóteses envolvendo relações de consumo, nas quais existe a possibilidade de inversão do ônus da prova, não se pode isentar a parte autora do ônus de demonstrar, ainda que minimamente, a veracidade de suas alegações e a existência dos fatos constitutivos de seu direito. No caso dos autos, o Recorrente não se desincumbiu minimamente de seu ônus probatório, não comprovando lapso temporal apto a corroborar a alegação de cometimento do ato ilícito imputado à Recorrida. Poder Judiciário de Mato Grosso do Sul Juizados Especiais Cíveis e Criminais 2ª Turma Recursal Restou incontroverso que o voo operado pela companhia aérea Azul Linhas Áreas Brasileiras S.A. apresentou atraso em razão da realização de manutenção não programada na aeronave, o que foi asseverado pela reclamada. Todavia, o consumidor não produziu prova mínima de que o atraso no trajeto de ida e na conexão do voo tenha sido superior a 4 horas. Nesse ponto, incumbia ao autor comprovar minimamente o fato alegado, o que não fez. Por outro lado, a recorrida demonstrou, em sua contestação, que o atraso foi de cerca de 3 horas (p. 91/92). Portanto, não há ilícito de ordem consumerista hábil a caracterizar danos morais. A existência de atraso por parte da companhia não importa, obrigatoriamente, em procedência do pedido indenizatório aventado. É que se faz necessária a demonstração de fatos capazes de configurar a lesão à direito conforme narrado inicialmente. É certo que os tribunais têm reconhecido a existência de dano moral em caso de atraso e cancelamento de voos, porém, não significa que todo e qualquer atraso de voo causa, de per si, dano moral aos passageiros, pois dada a natureza e a complexidade da prestação do serviço, isto importaria na inviabilização, pelo judiciário com o mal-uso do instituto da reparação civil, da operação de serviço de transporte aéreo no País. Em verdade, o recorrente não comprovou ter sofrido qualquer prejuízo relevante para além do constrangimento de ter a partida de seu voo atrasada o que, como já dito, não configura dano moral como alegado. Cabe salientar, por oportuno, que o direito à reparação do dano moral depende da demonstração de ato lesivo voluntário causado pelo agente, negligência, imperícia ou imprudência, e nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente, aqui não demonstrados. Poder Judiciário de Mato Grosso do Sul Juizados Especiais Cíveis e Criminais 2ª Turma Recursal Nem todos os dissabores e contrariedades da vida moderna dão causa à indenização por dano moral, decorrendo do convívio social diversas situações desagradáveis que geram aborrecimentos, não passíveis de indenização. Desse modo, de acordo as provas dos autos, a situação vivenciada pelo Recorrente não justifica o arbitramento de indenização por dano moral. Sentença mantida. Recurso desprovido. Concedo o benefício da gratuidade de justiça, uma vez não ter infirmado a Requerida, por qualquer modo, ônus processual seu, bem como pela presunção legal de validade constante da declaração apresentada (p. 15). É como voto.
Recurso desprovido
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2ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Francisco Vieira de Andrade Neto
Composição: Francisco Vieira de Andrade Neto (presidente); Fábio Henrique Calazans Ramos; Giuliano Máximo Martins; Silvia Eliane Tedardi da Silva; Marcus Vinicius de Oliveira Elias (suplente).
Secretaria: 2ª Turma Recursal Mista
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.