Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL DE PEQUENO VALOR. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REPERCUSSÃO GERAL NO STF. TEMA 1184. LEGITIMIDADE DA EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. PARÂMETRO DEFINIDO EM LEI DE OUTRO ENTE FEDERADO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE LEI LOCAL REGULAMENTANDO A MATÉRIA. RESOLUÇÃO Nº 547 DO CNJ. DEFINIÇÃO DO PATAMAR DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). PROVIDÊNCIAS DE TENTATIVA DE SATISFAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO CRÉDITO NÃO ADOTADAS PELO FISCO. DESPROVIMENTO DO APELO. 1. A controvérsia reside no acerto ou não do magistrado de base em extinguir o executivo fiscal com base no Tema 1184 de Repercussão Geral do STF e na Resolução nº 547 do CNJ, relativos à extinção das execuções fiscais de pequeno valor por ausência de interesse processual. A Fazenda Pública Municipal sustenta a inobservância do disposto no referido julgamento, que, segundo ela, não teria efeitos retroativos (ex tunc). 2. No julgamento do RE 1.355.208/SC, representativo da controvérsia supracitada, a Suprema Corte definiu as seguintes teses: 2.1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 2.3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. (RE 1355208, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-s/n DIVULG 01-04-2024 PUBLIC 02-04-2024) 3. A fim de instituir medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do Tema 1184 pelo STF, o CNJ editou, em 22/02/2024, a Resolução nº 547, que reproduz no seu art. 1º os exatos termos da tese de nº 1 supratranscrita, para, no § 1º, definir que “Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.” 4. A presente execução fiscal fora ajuizada em 2012, ficando sem movimentação por mais de 02 (dois) anos no período anterior à prolação da sentença extintiva, sem que se tenha obtido êxito no cumprimento da determinação de citação da parte executada, tampouco tendo o Município de Caxias requerido qualquer diligência no sentido de localizar o devedor ou bens penhoráveis. 5. Deve-se ressaltar que o Município apelante não agiu no sentido de editar legislação própria para estabelecer o valor mínimo de débitos para inscrição em dívida ativa e consequente ajuizamento de execuções fiscais, deixando, assim, de exercer sua faculdade de estabelecer o valor da execução fiscal que considere inferior ao custo do seu próprio processamento. Não há que se falar, portanto, em nulidade decorrente de interferência na autonomia municipal por ter o magistrado de base utilizado como parâmetro lei de outro ente federado e a própria resolução do CNJ, que utiliza expressamente o patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerada a data do ajuizamento do feito executivo. 6. Acerca da alegação recursal de ausência de prévia intimação para que pudesse ser decretada a extinção, violando os princípios do contraditório e de vedação a decisão surpresa, igualmente não assiste razão ao apelante, uma vez que a extinção do feito fora inteiramente pautada nas teses firmadas pela Suprema Corte quando do julgamento do Tema 1184 de Repercussão Geral, portanto, de observância obrigatória. Some-se a isso o fato de que seria desnecessário – indo na contramão da eficiência administrativa evocada pelo STF no Leading Case – o retorno dos autos ao juízo a quo, tendo em vista que qualquer manifestação do Município apelante seria insuficiente para alterar a conclusão exposta na sentença extintiva. 7. Seria infundado o retorno dos autos à origem para aplicação do item de nº 2 da tese firmada pelo STF no Tema 1184 e para intimação do ente público para demonstrar a adoção de mecanismos extrajudiciais, uma vez que, tendo a execução fiscal sido ajuizada em 2012, entendo que deve ser aplicado, sem ressalvas, o item de nº 1, que define a legitimidade da extinção. Diferentemente do que alegado pela parte apelante, conclui-se que o item de nº 2 é destinado às execuções fiscais ajuizadas a partir do julgamento Tema 1184, sendo o de nº 3 para aquelas já em curso e nas quais exista expresso requerimento de suspensão formulado pelo Fisco, o que não ocorreu no caso presente. 8. Conclui-se, portanto, que agiu com acerto o magistrado de base, em conformidade com as teses definidas no Tema 1184 de Repercussão Geral do STF e, mais especificamente, com os dispositivos da Resolução nº 547 do CNJ, uma vez que, in casu, o prosseguimento da execução – a qual se arrasta por mais de 10 (dez) anos ainda em fase inicial – revelaria patente desproporção entre o custo do processamento judicial e a satisfação do crédito buscado pelo Fisco Municipal, contrariando-se frontalmente os princípios da eficiência e da economicidade a que devem reverência os entes estatais, sendo a manutenção da sentença extintiva por ausência de interesse processual medida que se impõe. 9. Recurso conhecido e não provido.
acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por maioria, em negar provimento ao recurso
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1ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Jorge Rachid Mubárack Maluf
Composição: Jorge Rachid Mubárack Maluf (presidente); José de Ribamar Froz Sobrinho; Tyrone José Silva.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.