Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ART. 311, § 2º, III, DO CÓDIGO PENAL. DOLO EVENTUAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA. IMPOSSIBILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. FASE DE EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 311, § 2º, inciso III, do Código Penal. O apelante foi sentenciado à pena de 03 anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 dias-multa, substituída por restritivas de direitos, por ter sido flagrado conduzindo uma motoneta com as numerações do motor e do chassi suprimidas. A defesa requer a absolvição por ausência de dolo ou por atipicidade da conduta, com aplicação do princípio da insignificância, e, subsidiariamente, a desclassificação do crime para receptação culposa e a concessão da justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se a conduta de conduzir veículo com sinal identificador adulterado, adquirido sem documentação e por valor inferior ao de mercado, configura dolo, ainda que na modalidade eventual; (ii) analisar a aplicabilidade do princípio da insignificância ao delito de adulteração de sinal identificador de veículo automotor; (iii) definir se a conduta se amolda ao tipo penal específico do art. 311, § 2º, III, do Código Penal, ou se deve ser desclassificada para receptação culposa; e (iv) examinar o cabimento da concessão do benefício da justiça gratuita em sede recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e a autoria delitivas estão comprovadas pelo laudo pericial, que atestou a supressão dos sinais identificadores do veículo, e pela prova oral colhida em juízo, que inclui a confissão qualificada do acusado e os depoimentos dos policiais militares responsáveis pela abordagem. 4. A tese de ausência de dolo é afastada, pois as circunstâncias da aquisição do veículo — por valor substancialmente inferior ao de mercado, sem documentação e com adulterações visíveis — demonstram que o agente, no mínimo, assumiu o risco de praticar a conduta ilícita, o que configura o dolo eventual. A jurisprudência firma o entendimento de que a posse de bem com procedência ilícita inverte o ônus da prova, cabendo ao acusado demonstrar a sua origem lícita, o que não ocorreu nos autos. 5. O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, uma vez que o bem jurídico tutelado é a fé pública, de elevada relevância social, cuja proteção transcende o mero interesse patrimonial. A conduta possui alta reprovabilidade e periculosidade social, pois fomenta o mercado ilícito de veículos e dificulta a repressão de outros crimes. 6. É incabível a desclassificação para o crime de receptação culposa. A conduta de conduzir veículo com sinal identificador adulterado foi especificamente tipificada pela Lei nº 14.562/2023, que incluiu o § 2º, inciso III, ao art. 311 do Código Penal. Em razão do princípio da especialidade, a norma específica prevalece sobre a geral, afastando a aplicação do art. 180, § 3º, do Código Penal. Ademais, a presença do dolo eventual exclui a modalidade culposa. 7. O pedido de concessão da justiça gratuita deve ser analisado pelo juízo da execução penal. Este é o momento processual oportuno para aferir a real condição econômica do sentenciado e decidir sobre a suspensão da exigibilidade das custas processuais, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A condução de veículo com sinais identificadores adulterados, adquirido em circunstâncias que indicam ilicitude, como preço vil e ausência de documentação, configura o dolo eventual para o crime do art. 311, § 2º, III, do Código Penal. 2. O delito de adulteração de sinal identificador de veículo automotor tutela a fé pública, o que impede a aplicação do princípio da insignificância. 3. Compete ao juízo da execução penal a análise do pedido de gratuidade da justiça, momento adequado para verificar a hipossuficiência do condenado." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 180, § 3º; art. 311, § 2º, inciso III; Código de Processo Penal, art. 156; art. 804; Lei nº 14.562/2023. Jurisprudência relevante citada: TJMG, APR 00116746520208130024, Rel. Des. Wanderley Paiva, j. 24.10.2023; STJ, AgRg no HC 446.942/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 04.12.2018; STJ, AgRg no HC 700.369/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 10.10.2022; TJGO, ApCrim 235456-68.2017.8.09.0175, Rel. Des. Leandro Crispim, 2ª Câm. Crim., DJe 28.01.2020; TJGO, ApCrim 0230081-17.2016.8.09.0177, Rel. Des. Adegmar José Ferreira, 4ª Câmara Criminal, DJe 29.04.2024; TJGO, Apelação Criminal 0198639-95.2015.8.09.0006, Rel. Des. J. Paganucci Jr., 1ª Câmara Criminal, j. 20.03.2023; TJGO, Apelação Criminal 5025484-73.2025.8.09.0051, Rel. Des. Wilson da Silva Dias, 3ª Câmara Criminal, j. 29.05.2025; TJGO, Apelação Criminal 5072902-59.2022.8.09.0100, Rel. Dra. Sandra Regina Teixeira Campos, 1ª Câmara Criminal, j. 18.12.2025; TJGO, Apelação Criminal 5279024-57.2022.8.09.0051, Rel. Dr. Hamilton Gomes Carneiro, 2ª Câmara Criminal, j. 12.12.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.030.440/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, DJe 08.08.2022; STJ, AgRg no REsp 1.857.040/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, DJe 18.05.2020; STJ, AgRg no AREsp 729.768/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, DJe 30.04.2018.
ACORDAM os integrantes da 2ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade, conhecer do apelo e o desprover
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2ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Luiz Cláudio Veiga Braga
Composição: Luiz Cláudio Veiga Braga (presidente).
Secretaria: Secretaria — Luciana Costa Rabelo Pinheiro
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.