Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
0014037-25.2010.8.05.0080 Recurso Em Sentido Estrito Jurisdição: Tribunal De Justiça Recorrido: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Recorrente: Erivaldo Costa De Almeida Advogado: Leia Rodrigues Barbosa Reis (OAB:BA37881-A) Advogado: Hamilton Jesus Da Fonseca (OAB:BA5995-A) Advogado: Antonio Augusto Graca Leal (OAB:BA30580-A) Advogado: Valentina Silva Souza Dias (OAB:BA82386-A) Terceiro Interessado: Silvania De Almeida Santos Terceiro Interessado: Manoelito Santana Costa Terceiro Interessado: Admilson Da Silva Pinheiro Terceiro Interessado: Gilson Santos Da Conceição Terceiro Interessado: Cristiane Ferreira De Almeida Terceiro Interessado: Gabriel Araujo Miranda Terceiro Interessado: Dirceu Leonardo De Carvalho Terceiro Interessado: Josélia Lima Costa Terceiro Interessado: Fabio De Sena Melo Terceiro Interessado: Ailton Pereira Dos Santos Terceiro Interessado: Gilmar De Sousa Tavares Terceiro Interessado: Ronaldo Silva Da Costa Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0014037-25.2010.8.05.0080 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma RECORRENTE: Erivaldo Costa de Almeida Advogado(s): LEIA RODRIGUES BARBOSA REIS, HAMILTON JESUS DA FONSECA, ANTONIO AUGUSTO GRACA LEAL, VALENTINA SILVA SOUZA DIAS RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ACORDÃO EMENTA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RECORRENTE PRONUNCIADO COMO INCURSO NA PRÁTICA DO DELITO TIPIFICADO NO ART. 121, CAPUT (HOMICÍDIO) DO CP. REQUISITOS DA PRONÚNCIA PREENCHIDOS. ART. 413, DO CPP. MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. LEGITIMA DEFESA. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME PARA CRIME DE LESÃO CORPORAL COM RESULTADO MORTE. PROVAS QUE CONVERGEM PARA A EXISTÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. PRIMAZIA DA COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DADA AO TRIBUNAL DO JÚRI. PRECEDENTES. PARECER MINISTERIAL PELO CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Versam os autos sobre Recurso em Sentido Estrito interposto por ERIVALDO COSTA DE ALMEIDA, ora recorrente, irresignado com a respeitável decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara do Tribunal do Juri da Comarca de Feira de Santana/BA, que pronunciou acusado pela suposta prática do crime previsto no artigo 121, caput, c/c art. 73, ambos do Código Penal. 2. Da leitura do in folio, infere-se que o Ministério Público ofereceu denúncia contra o Recorrente, em síntese, por ter, no dia no dia 19 de outubro de 2008, por volta das 23h40min., no interior do Bar Lito’s Drinks, situado nas imediações do bairro Sítio Novo, na cidade de Feira de Santana – BA, ERIVALDO COSTA DE ALMEIDA, ora recorrente, em razão de uma briga no interior do referido bar, desferiu disparo de arma de fogo contra a vítima de nome Ronaldo Silva da Costa, acabando por atingir, na forma de erro de execução (aberratio ictus com unidade simples), a pessoa Silvania de Almeida, causando-lhe o resultado morte, consoante positivado na Certidão de Óbito. 3. No que concerne à materialidade do crime, esta restou devidamente comprovada com o Laudo de Exame Cadavérico n. 2008 01 PM 007795 01 (ID 73130324), segundo o qual Silvania de Almeida Santos “faleceu de lesão encefálica pós traumatismo crânio-encefálico por projétil de arma de fogo”. No que diz respeito a autoria, os elementos colhidos nos autos apontam o recorrente como autor do delito, tendo o recorrente, inclusive confessado em sede policial (Id 73130278). 4. No caso dos autos o Recorrente se insurge contra a sentença de pronúncia, argumentando que o Réu deve ser impronunciado, sob o fundamento de que não há provas nos autos aptas a embasar uma decisão de pronúncia, posto que as provas produzidas em sede de inquérito policial não foram corroboradas em Juízo, bem como que as testemunhas não presenciaram o ocorrido, tratando-se de testemunhas de “ouvi dizer”. 5. No que diz respeito à produção de prova, o Código de Processo Penal não é taxativo, trazendo restrição apenas quanto ao estado das pessoas (art. 155, parágrafo único ), ocasião em que se de observar a lei civil e ressaltando a inadmissibilidade das provas ilícitas (art. 157). Dentre os meios de prova admitidos em juízo encontra-se a prova testemunhal, que tem previsão nos artigos 202 e seguintes do diploma processual penal. 6. Malgrado o quanto alegado pela Defesa, o Acusado, ao ser interrogado na fase inquisitiva, assumiu ter realizado o disparo de arma de fogo no local do crime. Tal versão não pôde ser reafirmada ou negada em Juízo, tendo em vista que o Recorrente exerceu seu direito de ficar calado ao ser ouvido em juízo. 7. Assim, é que as provas constantes nos autos, apontam para a existências de indícios aptos a fundamentar a submissão do Recorrente a julgamento pelo Tribunal Popular, nos termos do entendimento sedimentado no STJ. 8. As as únicas ressalvas expressas contidas no código processual penal quanto à instrução probatória dizem respeito ao estado das pessoas e às provas ilícitas, de forma que, de antemão, não é vedado o depoimento testemunhal colhido de alguém que não presenciou o fato em si, essa é a chamada testemunha indireta, também conhecidas como testemunha auricular, essa pessoa não presenciou diretamente o fato delituoso, mas ouviu falar sobre ele. (...) a testemunha depõe a partir de seu conhecimento pessoal sobre os fatos que ela foi chamada a comprovar; qualquer outro tipo de declaração é considerado testemunho indireto (em inglês, hearsay). 9. Assim, não restando proibida a utilização do hearsay testimony no ordenamento jurídico brasileiro, o certo é que o Magistrado, quando da formação de sua convicção, valore com acuidade o depoimento desse tipo de testemunha, confrontando-o com as demais provas colhidas, a fim de perquirir se os dados trazidos pela testemunha indireta, fedatária ou de fé, são corroborados pelo conjunto probatório que compõe o caderno processual. Desta feita, o que se proíbe é que a condenação do Acusado se dê baseado unicamente no depoimento de testemunhas indiretas, de sorte que, como dito, esse meio de prova pode ser usado, desde que reforçado por outras provas constantes dos autos. 10. Assim sendo, um exame ponderado da matéria fática em comento deságua na conclusão de que a submissão do Recorrente ao veredicto popular é solução que se compele, não sendo possível acolher a tese de impronúncia/absolvição sumária. 11. Subsidiariamente, pleiteia, o Recorrente, a desclassificação do crime doloso contra a vida doloso para o crime de lesão corporal com resultado morte, dada a ausência de animus necandi. 12. A despeito da lesão sofrida da vítima não bastar, por si só, para que se profira uma sentença de pronúncia, porquanto, para tanto, imperiosa a presença do animus necandi, ou seja, a intenção de matar, por meio de um estudo amiúde dos fólios é forçoso o reconhecimento, a priori, de que as provas ali coligidas convergem que o Recorrente agiu com o dolo, uma vez que deflagrou o tiro contra seu desafeto, no contexto de uma briga de bar, e por erro de execução, atingiu pessoa diversa. 13. In terminis, por tudo quanto exposto, inclina-se este Relator, para a constatação da existência de lastro probatório mínimo para a manutenção da sentença de pronúncia, em todos os seus termos. 14. Parecer da douta Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e não provimento do presente recurso. 15. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
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