Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ERRO MATERIAL NÃO CONFIGURADO. OMISSÃO RECONHECIDA. REPRESENTAÇÃO DE COOPERATIVA. TEORIA DA APARÊNCIA. BOA-FÉ OBJETIVA. EFEITO INFRINGENTE NEGADO. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela parte contratante contra acórdão que julgou procedente ação monitória para cobrança de multa rescisória, com fundamento em distrato assinado por preposto da embargante. Aponta-se erro material na identificação do signatário como "representante" da cooperativa e omissão quanto à exigência estatutária de representação plural para atos que criem obrigações. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2/ Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em erro material ao reconhecer no signatário do distrato a condição de representante da parte contratante; e (ii) saber se houve omissão quanto à exigência estatutária de representação conjunta da cooperativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O alegado erro material não se configura. O acórdão deliberadamente apreciou a qualidade do signatário e atribuiu ao distrato força probatória com base nos arts. 219 do CC e 408 do CPC; a discordância com essa valoração implica rediscussão de mérito, inadmissível pela via dos embargos de declaração. 4. Reconhece-se a omissão quanto ao art. 72, §1º, alínea a, do Estatuto Social da embargante. Suprida, contudo, a omissão não altera o resultado: a exigência de representação plural é requisito interno da pessoa jurídica, inoponível ao terceiro contratante de boa-fé que, amparado pela aparência de regularidade criada pela própria cooperativa, celebrou negócio com preposto desta. A teoria da aparência e a boa-fé objetiva (CC, arts. 113, 187 e 422) vedam que a pessoa jurídica se beneficie de sua própria desorganização interna para frustrar expectativa legítima da contraparte. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração parcialmente providos, para suprir a omissão apontada, sem alteração do resultado anterior. Tese de julgamento: "1. Não configura erro material a discordância da parte com a valoração jurídica do acórdão sobre elemento de prova, hipótese que encobre rediscussão de mérito vedada na via dos embargos de declaração. 2. A exigência estatutária de representação plural da cooperativa não é oponível ao terceiro de boa-fé que contratou amparado pela aparência de regularidade criada pela própria pessoa jurídica, à luz da teoria da aparência e da boa-fé objetiva." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 113, 187, 219, 422; CPC, arts. 408 e 1.022. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AC 10000220120463001, Rel. Des. José Américo Martins da Costa, 15ª Câmara Cível, j. 24/06/2022; TJ-SP, AC 10006411320238260180, Rel. Des. Nelson Jorge Júnior, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 07/12/2024.
acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER parcialmente dos embargos de declaração e, no mérito, DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, tão somente para suprir a omissão relativa ao art
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3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
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