Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TRÂNSITO EM JULGADO DO ATO IMPUGNADO. ART. 988, § 5º, I, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA A PRECEDENTE DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração e manteve a extinção da reclamação, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, em razão do trânsito em julgado do acórdão proferido por Turma Recursal, apontado como ofensivo à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca da legitimidade passiva concorrente em cobrança de dívida condominial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a reclamação foi ajuizada antes do trânsito em julgado do acórdão impugnado; (ii) estabelecer se a decisão da Turma Recursal afrontou a autoridade de precedente do STJ sobre responsabilidade solidária do promitente vendedor por débitos condominiais; (iii) determinar se o agravo interno é meio processual adequado para rediscutir o mérito da decisão monocrática. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A reclamação é inadmissível quando ajuizada após o trânsito em julgado do ato judicial impugnado, nos termos do art. 988, § 5º, I, do CPC, circunstância comprovada pelos registros do sistema eletrônico do processo. 4. O prazo recursal foi regularmente escoado após a intimação do acórdão da Turma Recursal, tornando irrelevante eventual controvérsia sobre a formalidade da intimação, diante da data efetiva de ajuizamento da reclamação. 5. A jurisprudência do STJ sobre legitimidade passiva concorrente em dívida condominial exige a presença cumulativa de requisitos fáticos específicos, cuja verificação depende da análise do caso concreto. 6. Demonstrada a alienação e quitação do imóvel por terceiros, bem como a ciência do condomínio acerca da transação, não se caracteriza afronta à autoridade do precedente firmado no REsp 1.345.331/RS. 7. O agravo interno não se presta à rediscussão do mérito ou ao reexame de matéria fática, limitando-se à impugnação de eventual vício na decisão monocrática, inexistente no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A reclamação é inadmissível quando ajuizada após o trânsito em julgado do ato judicial impugnado. 2. A aplicação de precedente repetitivo do STJ sobre legitimidade passiva concorrente em dívida condominial depende da comprovação dos requisitos fáticos no caso concreto. 3. O agravo interno não constitui via adequada para rediscutir o mérito ou reexaminar matéria de fato decidida em decisão monocrática válida. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, §§ 1º, 2º, 4º e 5º; CPC, art. 988, § 5º, I; Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí, arts. 373, § 3º, e 374. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 734; STJ, REsp nº 1.345.331/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos.
acordam os componentes do(a) Câmaras Reunidas Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, em CONHECER E DESPROVER O AGRAVO INTERNO, mantendo-se integralmente a decisão monocrática que rejeitou os embargos de declaração, via de consequência, julgou extinta a reclamação
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Câmaras Reunidas Cíveis · TJPI · presidente: Agrimar Rodrigues de Araújo
Composição: Agrimar Rodrigues de Araújo (presidente); Dioclécio Sousa da Silva; Fernando Lopes e Silva Neto; Francisco Gomes da Costa Neto; Hilo de Almeida Sousa; João Gabriel Furtado Baptista; José Wilson Ferreira de Araújo Júnior; Lirton Nogueira Santos; Lucicleide Pereira Belo; Manoel de Sousa Dourado; Mário Basílio de Melo; Olímpio José Passos Galvão; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.