Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
Sessão Virtual do período de 24.11 a 1º.12.2025. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0829050-48.2024.8.10.0000 – SÃO LUÍS/MA Agravante: José Carlos Araújo Chagas Advogados: Drs. Maciano Barros Borba (OAB MA 20.234), Washington da Conceição Frazão Costa Júnior (OAB MA 19.133) e outros Agravado: Estado do Maranhão Procurador: Dr. Ricardo Gama Pestana Relator: Des. Cleones Seabra Carvalho Cunha Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de anterior agravo regimental por deserção, ante a ausência de comprovação do preparo recursal, mesmo após concedida oportunidade para regularização. 2. O agravante, ao apresentar o 2º agravo interno, limitou-se a reiterar fundamentos atinentes à decisão que indeferiu a inicial da ação rescisória, sem impugnar especificamente o ato decisório que não conheceu do 1º agravo regimental, por deserto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo interno apresentado pelo recorrente atende ao princípio da dialeticidade e aos requisitos de admissibilidade recursal, especialmente quanto ao preparo e à impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC, da Lei nº 9.109/2009 e dos arts. 274 e 275, II, a, do RITJMA, constitui peça obrigatória o comprovante de recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. 5. Ausente o pagamento do preparo, o 1º agravo interno foi corretamente considerado deserto. 6. No que tange ao 2º agravo interno, as razões apresentadas estavam dissociadas dos fundamentos da decisão recorrida, o que caracteriza violação ao princípio da dialeticidade e acarreta o não conhecimento do recurso, nos termos dos arts. 932, III, e 1.021, §1º, do CPC. 7. Precedentes do STJ e dos Tribunais Regionais Federais confirmam que a ausência de impugnação específica inviabiliza o conhecimento do recurso, ainda que tempestivo e formalmente interposto. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo interno conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.007, §4º; 932, III; 968, II e §3º; 1.021, §1º; Lei nº 9.109/2009; RITJMA, arts. 274 e 275, II, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.723.604, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª T., j. 09.11.2018; TRF4, AC 5000053-54.2018.4.04.7100, Rel. Des. Sebastião Ogê Muniz, j. 23.10.2018; TJRO, ApC 7011725-04.2016.8.22.0005, Rel. Juiz Johnny Gustavo Clemes, j. 24.09.2018. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Angela Maria Moraes Salazar, Gervásio Protásio dos Santos Júnior, Jamil de Miranda Gedeon Neto, Josemar Lopes Santos, Lourival de Jesus Serejo Sousa e Marcia Cristina Coelho Chaves. O Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf declarou-se impedido. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Valdenir Cavalcante Lima. São Luís, 1º de dezembro de 2025. Desembargador CLEONES SEABRA CARVALHO CUNHA RELATOR
Agravo interno conhecido e desprovido.
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Seção de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Jorge Rachid Mubárack Maluf; José de Ribamar Froz Sobrinho; Josemar Lopes Santos; Marcia Cristina Coêlho Chaves; Raimundo Moraes Bogéa; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro; Tyrone José Silva.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
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